BEATRIZ DE MELO PEREIRA (OAB 469846/SP), BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO (OAB 254611/RJ), FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN (OAB 18024/MT), SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 7187/MT), GUSTAVO EMANUEL PAIM (OAB 14606/MT)
TutCautAnt 875/MT (2025/0092489-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:NIVALDO PIVAREQUERENTE:NIVALDO PIVA JUNIORREQUERENTE:ALGODOEIRA NNP COTTON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024REQUERIDO:REIT SECURITIZADORA S.A.ADVOGADOS:FAIÇAL CAIS FILHO - SP344747BEATRIZ DE MELO PEREIRA - SP469846BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO - RJ254611
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.202.746/MT, o qual não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 1.510/1.511 do REsp nº 2.202.746/MT):
Trata-se de recurso especial interposto por Nivaldo Piva, Nivaldo Piva Junior e Algodoeira NNP Cotton Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão de seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CRÉDITO EXCLUÍDO DA RJ – NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS – IMÓVEL RURAL – BEM DE CAPITAL – ESSENCIALIDADE ATESTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL – PROSSEGIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARA AVERBAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – MEDIDA VIÁVEL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – SUSPENSÃO DE DEMAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO – MANUTENÇÃO NA POSSE DURANTE O STAY PERIOD – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005, dispõe que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do , e estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para suspender referidos atos sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do .
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
16 abr 2025
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
GUSTAVO EMANUEL PAIM (OAB 014606/MT), SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB 007187/MT), HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN (OAB 018024/MT), BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO (OAB 254611/RJ), FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), BEATRIZ DE MELO PEREIRA (OAB 469846/SP)
TutCautAnt 875/MT (2025/0092489-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:NIVALDO PIVAREQUERENTE:NIVALDO PIVA JUNIORREQUERENTE:ALGODOEIRA NNP COTTON LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606OHAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024REQUERIDO:REIT SECURITIZADORA S.A.ADVOGADOS:FAIÇAL CAIS FILHO - SP344747BEATRIZ DE MELO PEREIRA - SP469846BRUNA CHRISTINNI SERRA HONORATO - RJ254611
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Nivaldo Piva, Nivaldo Piva Júnior e Algodoeira NNP Cotton Ltda - em Recuperação Judicial, em que pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CRÉDITO EXCLUÍDO DA RJ – NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS – IMÓVEL RURAL – BEM DE CAPITAL – ESSENCIALIDADE ATESTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL – PROSSEGIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARA AVERBAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – MEDIDA VIÁVEL – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – SUSPENSÃO DE DEMAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO – MANUTENÇÃO NA POSSE DURANTE O STAY PERIOD – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduzem, em síntese, que no recuso especial apontam violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de consolidação da propriedade do imóvel declarado essencial para os recuperandos durante a vigência do stay period, ignorando as questões suscitadas referentes ao do CPC, em relação ao precedente da própria Quarta Câmara (AI nº 1010146-37.2022.8.11.0000) e à jurisprudência das demais Câmaras do TJMT, que foram invocadas pelos recorrentes e guardam similitude fática com o caso.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Março 20254 eventos
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Protocolo de Petição
art. 49
art. 6º
‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial’ (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP).
A declaração de essencialidade da garantia fiduciária não impede o prosseguimento da consolidação da propriedade para que seja realizada essa averbação na matrícula do imóvel; suspende tão somente atos tendentes à sua alienação e mantém o recuperando na posse até o fim do prazo descrito no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (blindagem).
Alegam que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 47 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 557, parágrafo único, e 926 do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de consolidação da propriedade de bem declarado essencial durante o stay period.
Às fls. 1.501-1.506, foi juntada aos autos decisão do TJMT em que consta a informação de que "o stay period encerrou-se em 21-04-2025".
Diante dessa informação, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso especial apresentado, que visava a reformar decisão que permitiu a consolidação de propriedade de bem no curso do stay period.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.202.746/MT, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 255/264.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Embargos de declaração de fls. 281/295 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
artigo 926
Alegam, ainda, ofensa ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, pois, ao autorizar a consolidação da propriedade do imóvel rural em favor do credor, reconhecidamente e declaradamente essencial ao grupo recuperando, durante o período de blindagem, o acórdão recorrido teria vulnerado a atividade empresarial agrícola e o princípio da preservação da empresa, dado que a medida poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, com claro prejuízo de todos os credores, contrariando o objetivo principal da lei de recuperação judicial, estando, assim, caracterizada a fumaça do bom direito.
Asseveram que o perigo da demora está configurado no fato de que "esgotado o prazo o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) que vigorava em favor dos Requerentes até a data de 10/02/2025 (DOC. 7) e mesmo diante da aprovação do plano de recuperação judicial pela maciça maioria dos credores (99,47% de aprovação) (DOC. 8), a Credora Requerida, por força dos efeitos do acórdão objeto do Recurso Especial, automaticamente deu prosseguimento aos atos de expropriação contra o imóvel essencial às atividades em processo de reestruturação", sendo designadas datas para a realização dos leilões.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial 220.2745/MT, interposto pelo grupo requerente, sobrestando-se o acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT no julgamento do AI 1021321-57.2024.8.11.0000, "a fim de suspender a consolidação do propriedade do imóvel rural de matrícula n.º 30.239, do CRI de Lucas do Rio Verde/MT e a realização dos leilões do bem até o julgamento do mérito recursal".
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido (fls. 179/189), mas negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, que foi autuado nesta Corte como REsp 2.202.746/MT, e a mim distribuído em 14.3.2025, ainda pendente de julgamento.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos para negar provimento à apelação (fls. 54/61):
(...)
O processamento da Recuperação Judicial dos agravados foi deferido em 26-4-2024, ocasião em que foi concedida tutela de urgência para reconhecer a essencialidade do imóvel com matrícula 30.239, CRI de Lucas do Rio Verde, e mantê-los na sua posse enquanto perdurar a blindagem patrimonial, uma vez que “No parecer prévio, foi consignada a essencialidade do imóvel em questão, diante da constatação de que os autores são seus proprietários e possuidores, bem como exercem a atividade rural na área, sendo imprescindível a manutenção de posse, para o efetivo soerguimento do grupo devedor” (Id 153913952 - Pág. 11, 1º grau).
Foi determinado também que a agravante se abstivesse de prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade.
Esta última opôs Embargos de Declaração em que suscitou matérias relativas à copropriedade entre os recuperandos e terceiros, e pleiteou de forma subsidiária a continuação do procedimento de consolidação da propriedade. Ambos os pedidos foram rejeitados.
O agravado Nivaldo Piva emitiu em favor da agravante duas Cédulas de Produto Rural Financeira (n. 01/2022 e 02/2022), de R$33.000.000,00 cada uma, com vencimento em 20-11-2028, garantidas com a constituição de alienação fiduciária do imóvel, com anuência dos demais coproprietários (Fabiane Raquel Kopper Piva, Nelio Piva e Nilson Silva Piva), e também da lavoura em formação nos imóveis com matrícula 644, 31.824 e 30.239, todos registrados no CRI de Lucas do Rio Verde (Ids 230882672 e 230879185).
Em virtude do inadimplemento, em 19-12-2023 a agravante deu início no Cartório à execução extrajudicial da garantia fiduciária constituída no imóvel com matrícula 30.239 (Id 230882656).
A Certidão de Constituição em Mora, de 28-3-2024, atesta que os proprietários foram intimados para a purgação, nos termos da Lei 9.514/97, mas permaneceram inertes (Id 230882661 - Pág. 2). Com isso, em 22-4-2024 a agravante solicitou à Prefeitura de Lucas do Rio Verde a emissão da guia de ITBI para registro da consolidação da propriedade e transmissão.
Contudo, dias depois foi proferida a decisão recorrida, que suspendeu esse ato.
A agravante pede a sua reforma para que seja afastada a essencialidade do imóvel em razão da existência de copropriedade. Subsidiariamente pleiteia autorização para o registro da consolidação da propriedade ou que lhe sejam restituídos os prazos.
A Lei n. 11.101/2005 tem como princípio condutor a preservação da empresa na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da sua crise financeira, assim como a manutenção da função social e o estímulo à atividade econômica, como enuncia o art. 47.
O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos Contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em Contrato de Venda com reserva de domínio, não se submeterá aos efeitos da RJ, e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Todavia, é vedado, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (§3º do art. 49 da Lei 11.101/2005).
A Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação alusiva à recuperação judicial, extrajudicial e à falência, acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005, para estabelecer que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49, e admitiu a competência do Juízo da Recuperação Judicial para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º.
Na hipótese de créditos não submetidos à RJ, é preciso antes identificar se são conceituados como bem de capital, isto é, corpóreo (móvel ou imóvel), se estão na posse direta da recuperanda e se não são perecíveis nem consumíveis, pois ao final do período de suspensão deverão ser restituídos ao credor, caso persista a inadimplência (REsp. 1758746/GO), e só então será analisada a sua essencialidade.
A agravante é titular da posição de proprietário fiduciário, crédito não submetido aos efeitos da RJ (§3º do art. 49 da Lei 11.101/2005). A garantia fiduciária ora em discussão consiste em imóvel rural utilizado para plantio; portanto, enquadra-se como bem de capital (corpóreo e pode ser restituído ao final do stay period).
No auto de constatação prévia, o perito afirmou sua essencialidade para o processo de soerguimento dos recuperandos, com estes fundamentos:
“Por meio dos documentos acostados no presente feito e durante a visita in loco, realizada nas áreas exploradas pelos requerentes, observamos que o referido imóvel localizado na Rodovia MT 449, cidade de Lucas do Rio Verde/MT se encontra registrado em nome de Nivaldo Piva, Fabiane Raquel Kopper Piva, Nelio Piva e sua esposa e Nilson Silva Piva e sua esposa, esses últimos são irmãos dos requerentes Nivaldo.
Ademais, a área da matrícula corresponde a 195,6599 hectares, sendo ocupado para o plantio o total de 192,28 hectares. O imóvel compõe parte de um todo (1.030 ha) denominado Fazenda Santa Rita.
Concernente as atividades empresariais, o imóvel representa 18.66% da área própria de plantio do grupo GNP. É praticamente toda aproveitável para lavoura, com solos de alta qualidade, e que também representa uma alta produtividade.
Para entendermos melhor vamos transformar em faturamento a produção obtida nesse talhão em ano de condições climáticas favoráveis (o que não é o caso da safra 23/24).
(...) Pelos dados obtidos nas tabelas acima verifica-se que com qualquer opção de segunda safra, os valores do faturamento bruto da área da mat. 30.239 são expressivos, impactando sobremaneira a atividade desenvolvida pelos requerentes, sendo dessa forma essencial no contexto da produção rural.
No momento, a totalidade da área agricultável de 192,28 hectares está ocupada com a cultura do algodão, em estágio R3 para R4, ou seja, floração e maçãs.
Devido as condições climáticas favoráveis e a tecnologia empregada na implantação e condução da lavoura de algodão, e se encontra em excelentes condições e com perspectivas de se obter mais 300@ por hectare de produtividade.
Portanto, considerando as informações constatadas, bem como a importância do referido imóvel para a atividade dos requerentes, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMT, o bem deve ser mantido na posse dos requerentes (...)”.
Por conseguinte, é clara a essencialidade do imóvel para a atividade agrícola dos agravados, pois lhes garante fôlego suficiente para se soerguerem durante o stay period.
No entanto, é preciso ressaltar que o imóvel foi adquirido em copropriedade entre Nelio Piva, Marlene Brugnaroto Piva, Nivaldo Piva, Fabiane Raqueal Kopper Piva, Nilson Silva Piva e Evanei de Lourdes Dei Piva (Id 230882655 - Pág. 2), mas apenas Nivaldo Piva está em processo de Recuperação Judicial. Dessa maneira, em regra a decisão não pode atingir e beneficiar os demais.
Apesar de os agravados arguirem que o condomínio foi informalmente extinto e (1.030 ha) denominado Fazenda Santa Rita.
Concernente as atividades empresariais, o imóvel representa 18.66% da área própria de plantio do grupo GNP. É praticamente toda aproveitável para lavoura, com solos de alta qualidade, e que também representa uma alta produtividade.
(...)
Assim, deve ser autorizado o prosseguimento da execução extrajudicial, para averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (art. 26 da Lei 9.514/97). Contudo, o recuperando fica mantido na posse durante o prazo de blindagem, já que nesse intervalo de tempo é proibido qualquer ato de alienação, seja de forma direta ou por leilão (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005).
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para autorizar o prosseguimento da execução extrajudicial da garantia fiduciária para que a consolidação da propriedade seja averbada no Cartório, porém é vedado qualquer ato de alienação, direta ou por leilão, durante o período de blindagem (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), e o recuperando fica mantido na posse de todo o imóvel naquele prazo).
O recurso especial foi admitido, mas o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 179/189), afastando-se o fumus boni iuris com os seguintes fundamentos:
Em decorrência desses parâmetros, constata-se não ser o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido, embora tenha autorizado a consolidação da propriedade fiduciária, garantiu a manutenção do recuperando na posse do imóvel e vedou qualquer ato de alienação durante o período de blindagem (stay period), o que, por si só afastaria o periculum in mora.
Por outro lado, na eventualidade de este período de blindagem já ter se esgotado, ainda assim não seria o caso de concessão da pretendida medida de urgência, pois a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, após o término do stay period, é possível o prosseguimento do procedimento expropriatório de bem que garante crédito extraconcursal.
Esse entendimento está em consonância com a mais recente jurisprudência sobre a matéria - a partir da edição da Lei 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite - , no sentido de que, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.
2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.
3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".
3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados – não havendo nenhum evento extraordinário – dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.
3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.
3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis – qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) – qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem – sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem – o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade – e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal – registra-se – é conferido não apenas aos chamados "credores- proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida. (negritos acrescentados)
(Terceira Turma, REsp 1.991.103/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, unânime, DJe de 13.4.2023)
No mesmo sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame - 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.
II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.
III. Razões de decidir - 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.
IV. Dispositivo e tese - 6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024).
No caso dos autos, conforme afirmado pelos próprios requerentes, o período de blindagem já se esgotou em fevereiro do corrente ano e o Plano de Recuperação foi aprovado, afastando, assim o fumus boni iuris da pretensão, necessário ao deferimento do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.