HC 989519/SC (2025/0092518-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. C., tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da revisão criminal n. 5020719-35.2024.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial, na ação penal n. 02077-50.2017.8.24.0031, à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, por mais de sete vezes, capitulado no artigo 217-A, combinado com os artigos 226, II, e 71, todos do Código Penal (fls. 1858-1885).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 106-117).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5020719-35.2024.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não foi conhecida (fls. 2210-2213). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos (fls. 11-14).
Na presente impetração, alega-se que houve ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por inexistência de parentesco entre o paciente e a vítima, bem como pela ausência de prova concreta de que o paciente exercia autoridade sobre ela (fls. 5-7). Afirma-se que o artigo 1.595, §1º, do Código Civil exclui expressamente a figura do tio por afinidade, afastando a primeira hipótese de aplicação da majorante (fl. 5). Sustenta-se que as provas pré-constituídas não demonstram qualquer elemento indicativo de que o paciente exercia efetiva autoridade sobre a vítima, destacando que a convivência se limitou a aproximadamente quatro meses e que o paciente passava a maior parte do dia fora de casa (fls. 6-7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível coação ilegal em razão da negativa à exclusão da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise dos autos, verifico que a tese vertida nesta impetração – ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal – não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A revisão criminal proposta na origem não foi conhecida devido à ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito:
[...]
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO