SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB 0000000/DF), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (OAB 006747/MA)
HC 575600/PI (2020/0093844-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍJOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO - MA006747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:C M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
C. M. M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n. 0706857-82.2019.8.18.0000.
A defesa busca, por meio deste writ, a revisão da dosimetria da pena. Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Requer o restabelecimento da pena no mínimo legal, o afastamento das agravantes e o reconhecimento do crime continuado comum.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do CP, por três vezes. Transcrevo, no que interessa:
Com relação ao crime de estupro de vulnerável em desfavor de A. L. A. E., o réu não possui maus antecedentes criminais. Quanto à culpabilidade, é de alta reprovabilidade, pois o acusado é pessoa adulta. Quanto à suconduta social e personalidade, não há elementos nos autos, de forma que não há o que valorar. Os motivos do crime são inerentes ao delito, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pelo qual não pode ser valorada em seu favor. As circunstâncias do crime se encontram relatadas, nada tendo a se valorar. As consequências não ficaram esclarecidas. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase de aplicação da pena não há nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena não verifico a presença de nenhuma causa de diminuição e de aumento da pena, tendo em vista que o réu não é ascendente da menor, e portanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 226, II, do Código Penal.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), por não se saber o número exato deles, é possível a elevação da pena no máximo de 2/3. Assim, com relação a vítima A. L. A. E., fica o réu condenado, a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Com relação ao crime de estupro de vulnerável em desfavor de F. M. da S., o réu não possui maus antecedentes criminais. Quanto à culpabilidade, é de alta reprovabilidade, pois o acusado é pessoa adulta. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos, de forma que não há o que valorar. Os motivos do crime são inerentes ao delito, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pelo qual não pode ser valorada em seu favor. As circunstâncias do crime se encontram relatadas, nada tendo a se valorar. As consequências não ficaram esclarecidas. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase de aplicação da pena não há nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena não verifico a presença de nenhuma causa de diminuição e de aumento da pena, tendo em vista que o réu não é ascendente da menor, e portanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 226, II, do Código Penal.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), por não se saber o número exato deles, é possível a elevação da pena no máximo de 2/3. Assim, com relação a vítima F. M. da S., fica o réu condenado, a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Com relação ao crime de estupro de vulnerável em desfavor de J. C. M. da S., o réu não possui maus antecedentes criminais. Quanto à culpabilidade, é de alta reprovabilidade, pois o acusado é pessoa adulta. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos, de forma que não há o que valorar. Os motivos do crime são inerentes ao delito, pois o réu visou satisfazer sua lascívia, razão pelo qual não pode ser valorada em seu favor. As circunstâncias do crime se encontram relatadas, nada tendo a se valorar. As consequências não ficaram esclarecidas. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na segunda fase de aplicação da pena não há nenhuma circunstância atenuante ou agravante a ser aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena não verifico a presença de nenhuma causa de diminuição e de aumento da pena.
Diante das circunstâncias judiciais encontradas, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 71 do Código Penal (crime continuado), por não se saber o número exato deles, é possível a elevação da pena no máximo de 2/3. Assim, com relação a vítima J. C. M. da S., fica o réu condenado, a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que à míngua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes.
Diante do concurso material, devem as penas serem somadas, de forma que o acusado deve ser apenado em 40 (quarenta) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva, concreta e final, considerando-a como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao apelo nos seguintes termos:
O Apelante foi condenado pelo crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP), cujas penas mínima e máxima são, respectivamente, de 08 (oito) e 15 (quinze) anos.
Na primeira fase da dosimetria, reputa-se extremamente desfavoráveis: a culpabilidade do agente, porquanto a prática criminosa foi realizada em desfavor de múltiplos netos da companheira do acusado, revelando maior reprovabilidade da conduta; circunstâncias do crime, haja vista que o crime foi praticado em âmbito da residência que, além de ser do acusado, também era da avó das vítimas, local que deveria ser um ambiente seguro para as crianças, bem como porque o Apelante valia-se de ameaças para tentar não ser descoberto. Em razão da desvaloração de duas circunstâncias judiciais, fixa-se a pena base em 09 (nove) anos e 09 (meses) de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença das agravantes genéricas da prática de crime contra criança e, ainda, no âmbito de relações domésticas e de hospitalidade (art. 61, II, “f” e “h”, do CP). Registre-se que ser vulnerável (menor de 14 anos, nos termos do art. 217-A do CP) não equivale a ser criança (menor de 12 anos, nos termos do art. 2º do ECA), sendo possível a incidência da agravante genérica do art. 61, II, “h” do CP sem a configuração de bis in idem. Ademais, é certo que o acusado ostentava parentesco, ainda que por afinidade, com as vítimas, as quais lhe consideravam um avô, consoante se extrai dos depoimentos já reproduzidos. A referida circunstância não justifica a incidência da causa de aumento de pena elencada no art. 226, II, do CP (que, em relação aos parentescos por afinidade, restringe sua aplicação apenas ao padrasto e à madrasta), mas torna inconteste que o crime foi praticado em âmbito de relações domésticas, as quais podem sem compreendidas como àquelas praticas em âmbito familiar, independentemente da natureza do vínculo. De mais a mais, os delitos foram sempre praticados durante a visita das vítimas na residência do Apelado (geralmente durante o horário de almoço), demonstrando a prática criminosa em cenário de hospitalidade. Considerando a incidência de duas agravantes genéricas diversas e adotando-se o patamar de um sexto para cada, alcança-se a pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verifica causas de aumento/diminuição de pena.
Conforme já salientando, restou configurado a continuidade delitiva em decorrência da semelhança do tempo, lugar e modus operandi das condutas criminosas descritas. Considerando que, além de ser impossível precisar o número exato de delitos, o crime foi praticado com violência e em desfavor de diversas vítimas, sendo consideradas extremamente desfavoráveis as circunstâncias “judiciais da culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, reputa-se possível a aplicação do parágrafo único do art. 71[7] com finalidade de triplicar a pena. Desta feita, alcança-se a pena em definitivo 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
II. Reformatio in pejus
Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau fixou a pena-base e a pena intermediária no mínimo legal (8 anos) e que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal elevou a sanção na primeira fase para 9 anos e 6 meses de reclusão e, na segunda, para 13 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, o que configura reformatio in pejus.
Na hipótese, é inegável que a Corte estadual extrapolou a devolutividade em extensão do recurso de apelação defensivo, porquanto nada foi mencionado no recurso sobre a pena-base ou sobre a pena intermediária. Em verdade, a defesa limitou-se a postular a absolvição do paciente e o afastamento do concurso material.
Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu. Com efeito, na esfera penal, o princípio da vedação da reformatio in pejus obsta o agravamento da situação do réu sem uma manifestação tempestiva da acusação, ainda que se trate de erro material.
III. Dosimetria
Passo, portanto, à nova dosimetria.
A reprimenda-base de cada crime de estupro de vulnerável foi fixada pelo juízo de primeiro grau em 8 anos de reclusão.
Diante da ausência de agravantes e atenuantes, bem como de majorantes e minorantes, torno a sanção definitiva para cada um dos três delitos em 8 anos de reclusão.
Considerando que, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, "o Apelante praticou os crimes pelas mesmas condições de tempo (por período indeterminado), de lugar (em sua residência), com a mesma maneira de execução (uso de força para cometimento de abuso sexual contra netos de sua companheira, enquanto se encontrava sozinho com as crianças, geralmente durante o período do almoço)", mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva e triplico a pena, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.
A reprimenda total, portanto, fica estabelecida em 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a reprimenda para 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais determinações fixadas pela instância ordinária.