Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. G J D V (EMBARGANTE), 4. N F M P (REPRESENTADO POR), 5. N F P (OUTRO NOME), 2. F A D M (EMBARGADO), 3. M D M (EMBARGADO), 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTADO POR)
- Advogado
- CLAUDIA NATHALIA BOFF (OAB 118209/PR)
EDcl nos HDE 13856/EX (2026/0094102-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:G J D VADVOGADO:CLAUDIA NATHALIA BOFF - PR118209EMBARGADO:F A D MEMBARGADO:M D MREPRESENTADO POR:N F M POUTRO NOME:N F PREPRESENTADO POR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática de fls. 75-76, que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos pelo requerido por meio de ação própria perante a Justiça Federal.
Após citação (fl. 106), a parte embargante se insurge contra a decisão por meio de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em que alega, em síntese (fl. 118):
Embora a r. Decisão sustente o periculum in mora na premissa de que o direito a alimentos é indisponível e que a necessidade dos filhos é presumida, respectiva afirmação se aplica exclusivamente a filhos menores de idade, sujeitos ao poder familiar.
Contudo, conforme consta expressamente dos autos, os alimentandos são [M. D. M.], nascido em 01/02/2002, e [F. A. D. M.], nascida em 22/07/2003, ambos tendo atingido a maioridade civil há mais de dois anos, possuindo atualmente 24 e 23 anos, respectivamente (fls. 65-68 dos autos).
A maioridade civil faz cessar a presunção absoluta de necessidade que decorre do poder familiar, sendo certo que, conforme a Súmula 358 do STJ, "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 137-144.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.5.2026.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que estão ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, constituem recurso de rígidos contornos processuais cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos legais de cabimento.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
