Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
2025
Publicação
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Retirada
Publicação
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Inclusão em pauta
Conclusão
Recebimento
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAAGRAVANTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314AGRAVADO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAREQUERENTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314REQUERIDO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA e ELISANGELA CAVALCANTE PAVIN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1094717-22.2016.8.26.0100) movida pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em caráter antecedente ao ajuizamento de Reclamação Constitucional, a ser ajuizada com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
Narram que o Requerente Michel é parte na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que objetiva a cobrança do valor de R$ 1.794.016,90 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil e dezesseis reais e noventa centavos), figurando na qualidade de coexecutado, ao lado de MME Comércio de Alimentos Ltda., MME II Comércio de Alimentos Ltda., Evanidio Rosa de Oliveira, Marcel de Oliveira Dias Moreira e Elidia Rosa de Oliveira, decorrente de um Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Aditivo Contratual e Outras Avenças.
Durante o curso da ação de execução, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da coexecutada MME Comércio de Alimentos Ltda., em relação a seus sócios, ou seja, o Requerente Michel e demais coexecutados, para figurarem no polo passivo da demanda, sendo tal medida deferida.
Explicam que, no curso da demanda, foram realizados inúmeros pedidos de penhora em desfavor do Requerente Michel e demais coexecutados, sendo que a exequente preferiu obter a penhora do imóvel pertencente aos Requerentes, consubstanciado no apartamento nº 73, Torre 2 Square, do Condomínio Panamerica, situado na Rua Bento Brando de Andrade Filho, nº 495, do 29º Subdistrito - Santo Amaro, na Capital do Estado de São Paulo (Matrícula nº 438.818 do 11º CRISP).
Informam que, em 18.06.2021, o Juízo a quo determinou a penhora do referido imóvel. Contra a decisão o Requerente Michel apresentou impugnação e arguiu sua impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família. Porém, não obteve sucesso, tendo a referida decisão transitado em julgado, ocorrendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Ainda, em 23.09.2021, a executada realizou uma avaliação do imóvel penhorado (indevidamente), de forma unilateral e indireta, na qual apresentou o montante de R$ 771.055,56 (setecentos e setenta e um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como valor do imóvel, sendo este reconhecido e homologado pelo Juízo a quo.
Complementam que, em 02.02.2022, foi determinada a alienação através de hasta pública, sendo designada a data de 14.04.2022 para realização da 1ª e 2ª hastas públicas.
Afirmam que a Requerente Elisangela peticionou, em 18.03.2002, informando ao juízo que o imóvel penhorado tratava-se de único imóvel do casal que serve para sua moradia, sendo cabível sua arguição de impenhorabilidade, por figurar, também, como proprietária de 50% do referido imóvel. Porém, o Juízo a quo não acolheu o pleito e aduziu que para a reserva de sua meação, a mesma deveria valer-se de outra medida judicial.
Em função disso, a Requerente Elisangela opôs Embargos de Terceiro (Processo nº 1045366-70.2022.8.26.01100, em 06.05.2022, os quais foram julgados improcedentes.
Argumentam que os Requerentes, por reiteradas vezes, apresentaram todos os documentos aptos a demonstrar que o imóvel em questão é um bem de família e, portanto, impenhorável, mas a prova documental produzida nos autos foi desconsiderada pelo Juízo a quo.
Alegam que a 1ª hasta pública restou infrutífera, tendo sido determinada a realização de segundo leilão do imóvel penhorado por meio de hasta pública nas datas de 17 e 20.10.2022, que também foi infrutífero.
Sustentam que, em 08.08.2023, o Requerente Michel novamente impugnou a penhora de seu imóvel, requerendo o seu afastamento diante da determinação da realização de segundo leilão, pedido novamente rechaçado, em total desconsideração às provas, documentos e fatos apresentados.
Em 25.11.2024 foi exarada decisão em que o magistrado fixou o valor de R$ 771.055,56 (setecentos e setenta e um, cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), seguindo-se outra decisão, de 17.12.2024, em que o Juízo a quo determinou a realização de terceiro leilão para alienação do imóvel penhorado, sendo o primeiro com início em 24.02.2025 e finalização em 27.02.2025 e o segundo com início em 27.02.2025 e encerramento em 02.04.2025.
Em 17.02.2025, o Requerente Michel insurgiu-se contra o valor de R$ 771.055,56, que foi fixado pelo magistrado, mas o pedido foi indeferido com ameaça de imposição de pena por litigância de má-fé.
Na sequência, em 28.02.2025, o Leiloeiro Hélio Dutsch de Freitas Braga peticionou nos autos, informando que recebeu uma proposta de compra parcelada no 2º leilão pelo valor mínimo, fundamentada no art. 895, § 1º, do CPC, leilão este que se encerrará em 02.04.2025, ou seja, os Requerentes se encontram diante do risco iminente de perderem sua moradia dentro de um prazo de menos de 15 (quinze) dias.
Argumentam que o Juízo a quo, ao decidir sobre a penhora do imóvel (bem de família) de propriedade dos Requerentes, desconsiderou os fatos e provas documentais presentes nos autos, que demonstram inequivocamente a condição de impenhorabilidade do único bem dos Requerentes, desconsiderando, ainda, o entendimento desta Corte.
Portanto, a decisão de primeira instância, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel dos Requerentes, por não considerarem o mesmo como bem de família, contraria o entendimento desta Corte, o que permitirá, a tempo e modo, o ajuizamento da competente Reclamação Constitucional.
Em função disso, justificam o manejo da presente medida, visando inibir todo e qualquer procedimento a se apresentar nos autos da ação de execução de título extrajudicial acima indicada, no que se refere ao imóvel em questão, sob pena de comprometer o resultado útil do processo, até que ocorra o julgamento da Reclamação Constitucional a ser apresentada.
Reforçam que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam ao devedor constituir sua subsistência.
Assim, a penhora do único bem imóvel dos Requerentes, utilizado como moradia, é ilegal e deve ser revertida para garantir a proteção prevista na legislação.
Diante disso, a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel pertencente aos Requerentes está dissociada do entendimento consolidado neste STJ, o que autorizará o manejo da Reclamação Constitucional, objetivando resguardar a jurisprudência desta Corte.
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso (ou ação originária), é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade.
Na hipótese, colhe-se dos autos que o Juízo de origem rejeitou, em 10.09.2021, a alegação do bem de família, "à falta de prova minimamente segura da alegada destinação domiciliar", observando que: "as contas de consumo e condominiais em nome do executado-proprietário não provam, por si, que ele está domiciliado no local. Indicam, tão só, titularidades obrigacionais associadas à propriedade, em nada incompatíveis com a ocupação do imóvel por terceiro a título diverso (v. g. comodato, locação etc.), hipótese não descartada à luz do conjunto probatório"; "Demais disso, naqueles autos incidentais o coexecutado declara outros dois endereços residenciais e domiciliares, ambos estranhos ao imóvel penhorado (Av. Eng. Alberto de Zagottis, 92, apto. 62, bl. A, Jd. Taquaral, nesta Capital, e Av. Interlagos, nº. 492, bloco I, apto. 34, Jardim Marajoara, nesta Capital - procuração assinada em 23/07/2020 - fls. 349 daqueles); Como se observa, as inconsistências são patentes e desautorizam por completo a alegação de impenhorabilidade" (e-STJ, fl. 59).
Quanto à impugnação da avaliação do imóvel, o Juízo a quo proferiu decisão, em 18.02.2025, rejeitando a alegação, ao argumento de que "os executados não impugnaram o referido pronunciamento jurisdicional que homologou o valor do imóvel na data de 25/11/2024 (com intimação dos seus advogados em 28/11/2024). Evidente, portanto, a ocorrência da preclusão para a impugnação ao valor do imóvel" (e-STJ, fl. 183).
Nota-se, então, que as alegações relativas à impenhorabilidade do bem de família e à avaliação do imóvel constituem questões preclusas, não se sabendo se houve exaurimento de instância, com a interposição de recursos para o TJSP e para o STJ.
De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
Nesse cenário, não se afigura cabível o ajuizamento de Reclamação Constitucional, a qual restringe-se: (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida, o que não ocorreu, na espécie.
Com efeito, a reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Tampouco cabe reclamação contra atos de execução, a respeito de questões preclusas, sob mera alegação de desatendimento de jurisprudência deste Tribunal.
Ou seja, tem-se que a via eleita é de cabimento restrito, não servindo "para obstar investidas judiciais sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não há desobediência a um comando positivo do STJ. Para isso, a lei disponibiliza outros meios dos quais pode a parte valer-se para fazer prevalecer seu direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 28/2/2018).
A propósito, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção, sem antes especificar os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados "elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls. 12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da justiça gratuita."
(Rcl n. 46.899/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - g.n.)
"RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. ALEGAÇÃO DE SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ATACADO E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPROPRIEDADE DA RECLAMAÇÃO, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL.
1.- A Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. SÓ cabe em duas hipóteses: preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões por ele proferidas.
2.- Não cabe Reclamação sob alegação de desatendimento de jurisprudência deste Tribunal, que o reclamante alega haver ocorrido ante a manutenção, por Desembargador em plantão, de indeferimento de liminar em Ação de Reintegração na posse.
3.- Diante de três pronunciamentos contrários à pretensão no âmbito da jurisdição de origem e um neste Tribunal (decisão de 1º Grau, indeferimento de efeito suspensivo no agravo, confirmação desse indeferimento e decisão monocrática do Relator, o agravo significa mera recalcitrância em aceitar decisões judiciais contrárias.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg na Rcl n. 3.512/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 29/6/2009 - g.n.)
"RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE TERIA DESRESPEITADO DECISÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A teor do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, sendo certo que não se presta ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recursos.
2. Segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 734/STF, aplicada por analogia, "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
3. Reclamação improcedente."
(Rcl n. 1.576/PB, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe de 5/11/2008 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente.
2. Curador que recebe, a titulo de remuneração, o percentual de 6% sobre a renda líquida dos bens administrados não tem direito ao recebimento de ações de titularidade do curatelado decorrentes de bonificações, pois os desdobramentos acionários ocasionam um abalo no patrimônio de seu titular, e patrimônio, a toda evidência, não pode ser confundido com "renda líquida".
3. Reclamação julgada improcedente."
(Rcl n. 2.784/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 22/5/2009 - g.n.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 876/SP (2025/0094212-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MICHEL DE OLIVEIRA DIAS MOREIRAREQUERENTE:ELISANGELA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADOS:WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830DIOGO ERNESTO SCROCCHIO LOURENÇÃO - SP355314REQUERIDO:PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCAADVOGADOS:RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.