Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Protocolo de Petição
HabHer na Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSREPRESENTADO POR:DANIELLA CAMPOS MARINSREQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSHERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:JENY LOPES COELHOINTERESSADO:KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOSINTERESSADO:RENATA LOPES COELHOHERDEIROS DE:LUIZ CARLOS COELHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e de transferência de valores para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, vinculado ao processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014 apresentado por MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados por ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (fls. 168-189).
Juntaram certidão de óbito, procurações e documentos pessoais.
Despacho de fl. 191 determinou a intimação das interessadas para complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 194-1.074, com a juntada de cópia de peças da Ação de Inventário n. 0710227-28.2022.8.07.0014.
É o relatório. Decido.
Depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (CPF n. 044.***.***-75), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
Verifica-se, também, que o crédito foi depositado em conta com marcação de bloqueio apenas por tratar-se de beneficiário falecido (fl. 113).
No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança.
Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, bem como o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, vinculado ao Processo n. 0710227-28.2022.8.07.0014, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Cumprida a providência, comunique-se o Juízo sucessório.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA e (b) incluir MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS e de ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor), representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS como interessadas.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
HabHer na Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSREPRESENTADO POR:DANIELLA CAMPOS MARINSREQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSHERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:JENY LOPES COELHOINTERESSADO:KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOSINTERESSADO:RENATA LOPES COELHOHERDEIROS DE:LUIZ CARLOS COELHO
DESPACHO
Antes de apreciar a petição de fls. 168-189 - em que se requer habilitação das herdeiras de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, bem como transferência de valores ao juízo sucessório -, intime-se a parte interessada para regularizar o pedido apresentando certidão ou termo de compromisso de inventariante expedido pelo juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do de cujus e com a indicação do número do processo de inventário. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada chave de acesso para consulta externa ao processo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
2024
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS COELHOREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:JENY LOPES COELHOINTERESSADO:KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOSINTERESSADO:RENATA LOPES COELHOVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
PET na Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JENY LOPES COELHOREQUERENTE:KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOSREQUERENTE:RENATA LOPES COELHOADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723HERDEIROS DE:LUIZ CARLOS COELHOREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação e de levantamento de valores apresentado por JENY LOPES COELHO, KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOS e RENATA LOPES COELHO em razão do falecimento de LUIZ CARLOS COELHO (fls 117-146).
Juntam procurações, documentos pessoais, certidão de óbito e escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por tratar-se de beneficiário falecido.
Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 142-145. Referido documento indica como de cujus LUIZ CARLOS COELHO (CPF n. 200.***.***-87), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 117-146 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de espólio de LUIZ CARLOS COELHO para novas contas a serem abertas em nome de JENY LOPES COELHO, KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOS e RENATA LOPES COELHO, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 142-145 (art. 610, § 1º, do CPC).
Retifique-se a autuação para incluir JENY LOPES COELHO, KEYLA LOPES COELHO DOS SANTOS e RENATA LOPES COELHO como interessadas.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS COELHOREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário principal e do beneficiário de destaque de honorários advocatícios (fls. 27 e 110). Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio.
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de LUIZ CARLOS COELHO e do ESPÓLIO de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promovam a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome das pessoas falecidas.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS COELHOREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
Prc 12034/DF (2024/0094445-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS COELHOREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 10416 (201802847317), expedido em favor de LUIZ CARLOS COELHO com destaque de honorários advocatícios contratuais para ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Protocolo de Petição