SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVES (IMPETRANTE)
Advogados
WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVES (OAB 402013/SP), DIEGO GASCH MELLO (OAB 272857/SP)
HC 810899/SP (2023/0094657-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVESADVOGADOS:WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVES - SP402013DIEGO GASCH MELLO - SP272857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A A G B apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1511928-87.2020.8.26.0642).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 215 do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concernentes a prestação de serviços à comunidade e à pena de prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo (e-STJ fl. 192).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216).
APELAÇÃO CRIMINAL. Importunação sexual. Sentença condenatória. Defesa requer, preliminarmente, reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e por ilegalidade da prova emprestada. No mérito, almeja a absolvição por insuficiência probatória. Preliminares rejeitadas. Prova emprestada requerida pelas partes. Não é a única prova que sustenta o decreto condenatório. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Sem razão. Materialidade e autoria claramente demonstradas. Relato da ofendida foi harmônico e coerente, em ambas as fases da persecução penal, além de estar amparado em elementos dos autos. Prova testemunhal farta. Condenação de rigor. Dosimetria não comporta reparo, pois fixada no mínimo legal. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mantido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz ilegalidade da prova emprestada, cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e insuficiência probatória para subsidiar a condenação.
Liminar indeferida por este Juízo (e-STJ fl. 245 - 247).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 300 - 306).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
Destaco que, conforme verificado nos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa no dia 22 de março de 2023, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
Assim, após o trânsito em julgado, a defesa deve buscar a revisão criminal no Tribunal competente, sendo vedada a utilização do remédio constitucional para desconstituir a coisa julgada. Essa vedação decorre da necessidade de preservar o sistema de competências constitucionais e evitar a subversão do processo penal.
Em relação às questões suscitadas no presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a pretensão da defesa é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
Da mesma forma, esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes.
III - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.606/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024)
Ademais, como se aduz do parecer do Ministério Público Federal, não há ilegalidade a ser sanada, conforme ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO À DEFESA DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ressalto que, embora excepcionalmente esta Corte admita a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, essa possibilidade é limitada a situações excepcionais, em que a ilegalidade seja manifesta e evidente, não sendo aplicável para reanálise de provas ou revisão de atos processuais ordinários, hipótese não verificada no caso em tela.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório . 2. O agravante pleiteia o conhecimento do habeas corpus para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória.4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação de causa de diminuição. III . Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.6. A quantidade e variedade de drogas transportadas em veículo roubado são elementos idôneos para caracterizar a habitualidade delitiva do agente e impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado . IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A quantidade de drogas somadas às circunstâncias do delito podem fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 105, I, e; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480 .651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017.
(STJ - AgRg no HC: 960478 SP 2024/0430579-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025)
Frise-se, conforme acima exposto, que, no caso sub judice, não se vislumbra constrangimento ilegal patente, estando o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático probatório o que é vedado por esta via.
Portanto, no tocante às teses defensivas suscitadas, constata-se que as mesmas encontram-se devidamente apreciadas e decididas em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, sendo certo que a revisão da matéria demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, procedimento manifestamente incompatível com a via estreita do remédio constitucional eleito. A análise aprofundada das questões aventadas pela defesa exigiria incursão no acervo probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus, remanescendo incólume, portanto, o decreto condenatório lavrado pelas instâncias ordinárias.