HC 989726/MG (2025/0094659-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C E AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C E A em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E OBJETO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO – INEXISTÊNCIA. É inviável a análise do pedido na via estreita do writ quando já foi interposto agravo em execução, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Inexistindo patente constrangimento ilegal no ato da autoridade apontada como coatora, não há como conceder habeas corpus de ofício.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente faz jus a concessão do benefício do livramento condicional, pois não há nenhuma anotação desabonadora recente em sua conduta, sendo que o único aspecto fático levado em consideração para se negar o benefício foi o cometimento da fuga ocorrida em 03/11/2022.
Requer, em suma, a concessão do benefício do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: