SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1080808/RJ (2026/0094698-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUE RYCHARD DE ARAUJO DOMINGOSPACIENTE:LUCAS GABRIEL BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de L G B de A e K R de A D contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Em primeira instância, KAUE RYCHARD de ARAUJO DOMINGOS foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II do Código Penal e artigo 244- B, caput, da Lei nº 8.069/90; LUCAS GABRIEL BARBOSA DE AMEIDA de A foi condenado a 10 (dez) anos, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 e 215-A do Código Penal (fls. 34/47).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena de KAUE RYCHARD para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa e de LUCA GABRIEL BARBOSA DE ALMEIDA para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa (fls. 11/29).
Nas razões da impetração, alegou-se que o reconhecimento em relação ao paciente KAUE RYCHARD é nulo e que não há prova independente a sustentar a condenação. Argumentou, ora também quanto a LUCA GABRIEL, que o emprego de violência é inerente ao crime de roubo e, por isso, não pode justificar o aumento da pena-base (fls. 2/10).
Prestadas as informações (fls. 144/148 e 149/158), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, denegação do habeas corpus (fls. 160/166).
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica.
Este Superior Tribunal de Justiça, acerca do reconhecimento a que se refere o art. 226 do Código de Processo Penal, firmou as seguintes teses:
“3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”.
(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
O acórdão transcreveu o depoimento de uma das vítimas, que declarou que, em seguida ao roubo, o pai dela, por meio da localização do GPS do aparelho celular, conseguiu acionar a equipe policial, que deteve os ora pacientes. No relato, consta, ainda, que a abordagem policial se deu na sequência e que ela os reconheceu, bem como que um deles estava com o telefone celular subtraído:
“que, após o ocorrido, seu pai conseguiu localizar o aparelho telefônico por meio da localização que ela havia compartilhado anteriormente; que ligou para ele desespera- da, informando o roubo, e que o pai estava nas proximidades, o que possibilitou acionar a Polícia; que os policiais conseguiram deter três dos autores, recuperando apenas o telefone celular, mas não a bolsa e nem os pertences escolares de Evelyn; que reconheceu os autores no próprio local dos fatos e, posteriormente, também na Delegacia, onde compareceu acompanhada de seu pai”.
Em igual sentido, o depoimento de um dos policiais militares que conduziu os pacientes à autoridade policial – relato reproduzido na sentença, mantida pelo acórdão:
“que, durante o turno, foi abordado por um policial militar que estava de folga, pai de uma das vítimas, o qual informou que sua filha havia sido assaltada; que a esposa desse policial estava com o celular da filha, acompanhando a localização do aparelho, que indicava estar atrás de um quiosque no calçadão; que a equipe se dirigiu ao local indicado e, quando se aproximaram, a mãe da vítima apontou os suspeitos dizendo ‘São eles ali”!’; que, ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos correram em direções diferentes; que o pai da vítima conseguiu deter o menor, enquanto o depoente e seus colegas correram atrás de outro rapaz, que estava com o celular; que a mãe da vítima confirmou, gritando que a localização estava com ele; que conseguiram capturar esse suspeito e, ao retornarem à orla, havia outro já detido, que fora trazido pelos bombeiros; que três foram presos e que o restante conseguiu fugir; que os bens foram localizados na posse dos autores, sendo recuperado o celular da vítima, embora não recorde se os cordões também foram encontrados; que o indivíduo identificado como Lucas era quem estava com o telefone; que teve contato com as vítimas posteriormente, na Delegacia, onde elas reconheceram de imediato os autores, sem qualquer dúvida”.
Dessa maneira, mesmo que se desprezasse o reconhecimento, a condenação ainda encontraria espaço no contexto em que realizada a prisão em flagrante – imediatamente após a subtração, a partir da localização do GPS do aparelho celular subtraído – e na apreensão do bem nas mãos de um dos pacientes, o qual estava acompanhado do outro. Esses elementos são independentes. Não decorrem do reconhecimento dito viciado.
Esse proceder está de acordo, portanto, com a orientação desta Corte.
Em relação à dosimetria da pena, o acórdão, em fundamentação imposta aos 2 (dois) pacientes, dispôs da seguinte forma:
“[...] as circunstâncias da conduta, em que a ofendida após ser cercada por um grupo de aproximadamente 15 pessoas (“tropão”), sofreu enforcamento que deixou lesões aparentes e teve a parte superior do biquini arrancada, devem ser valoradas negativamente e justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto)”.
O aumento da pena não levou em conta a violência, enquanto elementar do crime de roubo, mas o emprego em demasia, superior àquele que seria necessário à prática, ordinariamente, do delito.
A jurisprudência desta Casa endossa o acórdão impugnado:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base”.
(AgRg no AREsp n. 2.854.344/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Além disso, não foi somente a violência excessiva. O acórdão também levou em consideração que cerca de 15 (quinze) foram os agentes que, num grupo que eles mesmos chamaram de “tropão”, abordaram as vítimas. Ainda, não bastasse o elevado número de comparsas – a vulnerar ainda mais a ofendida -, ainda a desnudaram, retirando-lhe o biquíni na parte superior.
Não se visualiza, assim, ilegalidade a reparar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1080808/RJ (2026/0094698-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUE RYCHARD DE ARAUJO DOMINGOSPACIENTE:LUCAS GABRIEL BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1080808/RJ (2026/0094698-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUE RYCHARD DE ARAUJO DOMINGOSPACIENTE:LUCAS GABRIEL BARBOSA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.