SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 412298/SP)
HC 1080739/SP (2026/0094733-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP412298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM CAMPOS BRABOOUTRO NOME:JOAQUIM RODRIGUES BRABO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOAQUIM RODRIGUES BRABO NETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por J. C. B. contra sentença que o condenou a 6 anos de reclusão por crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal. A defesa busca absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, além de abrandamento do regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação do apelante por estupro, bem como a possibilidade de desclassificação do crime e abrandamento do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes sexuais, conforme jurisprudência do STJ.
4. A narrativa da vítima foi clara e consistente, descrevendo atos libidinosos e a prática de violência e grave ameaça, impossibilitando a desclassificação do crime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Manutenção da condenação e do regime semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos do caso, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A desclassificação do crime é inviável diante da prova dos atos libidinosos e da violência empregada.
STJ, HC n. 811.546/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 911.049/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/11/2024. (e-STJ, fls. 7-8)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da alegada inexistência de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de violência ou ameaça na conduta imputada.
Sustenta que, em solo policial, a vítima teria afirmado que o paciente não lhe proferiu ameaças no dia dos fatos e que não houve descrição de comportamento violento por parte dele. Afirma que o laudo pericial não teria atestado lesão capaz de indicar a ocorrência de estupro.
Aduz que ambos teriam se aproximado de forma consensual em uma academia, havendo interesse sexual recíproco. Argumenta que a vítima teria mencionado que era casada, mas, ainda assim, demonstrado querer o relacionamento.
Questiona o reconhecimento do paciente, que teria sido realizado por meio de fotografia.
Assevera que houve expedição de citação pelo Juízo de origem sem a assinatura do paciente e que, posteriormente, foi expedido ofício à Defensoria Pública para constituição de defensor, o que evidenciaria que permaneceu indefeso.
Defende que a condenação teria se firmado exclusivamente no depoimento da vítima, sem outras provas que corroborassem a acusação.
Requer, ao final, a anulação do processo desde a fase de inquérito ou, alternativamente, desde a intimação no primeiro grau. Subsidiariamente, postula a instauração de novo inquérito e a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso, o impetrante pretende, por meio da presente ação mandamental, desconstituir sentença penal condenatória proferida no processo de origem, sustentando a existência de nulidades e irregularidades que teriam ocorrido durante a persecução penal.
Ocorre que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a condenação imposta ao paciente já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus.
De fato, a guia de execução definitiva (e-STJ, fls. 15-17) registra expressamente o trânsito em julgado da condenação em 22/4/2025, com o consequente início da execução penal.
Nessas circunstâncias, a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias traduz pretensão de natureza eminentemente revisional, cuja apreciação deve ser buscada por meio de revisão criminal perante o tribunal competente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não houve julgamento de mérito suscetível de revisão criminal relativamente à condenação imposta ao paciente.
Ademais, observo que as alegações formuladas na impetração, relacionadas à inexistência de lesões no laudo pericial, à invalidade do reconhecimento do paciente e à suposta insuficiência do conjunto probatório, demandariam reexame aprofundado do acervo fático-probatório formado no processo de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como instrumento destinado à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada no processo penal, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e comprometimento da estabilidade das decisões judiciais.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Nessa medida, mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, pretensão que, se cabível, deve ser buscada pela via própria da revisão criminal perante o tribunal competente.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 412298/SP)
HC 1080739/SP (2026/0094733-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP412298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM CAMPOS BRABOOUTRO NOME:JOAQUIM RODRIGUES BRABO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.