Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 989831/GO (2025/0095088-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K K F D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
K. K. F. D. DE A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação n. 5938986-38.2024.8.09.0100.
A defesa busca a modificação da medida socioeducativa aplicada em desfavor do paciente. Para tanto, argumenta, em síntese, que não haveria falar em reiteração na prática de outras infrações graves ou em descumprimento reiterado e injustificado de medidas anteriormente impostas. Acrescenta que a medida de internação seria mais grave do que a reprimenda a ser aplicada em desfavor de um maior de 18 anos, em idêntica situação à do adolescente.
Decido.
Infere-se dos autos que o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente representação apresentada em desfavor do paciente, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 140 e 163, todos do CP.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
A imposição da medida mais gravosa foi assim justificada na sentença (fls. 24-26, destaquei):
De plano tem-se que cabe ao magistrado, após análise de todo arcabouço probatório, aplicar a medida mais adequada ao caso, não havendo que se falar em violação ao artigo 186, § 4º, do Estatuto Infantojuvenil.
Sabe-se que neste juízo não há pena, nem condenação, e sim aplicação de medidas socioeducativas, as quais se encontram descritas no artigo 112 do ECA, quais sejam: advertência, obrigação de reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento adequado. Tais medidas possuem finalidade preponderantemente pedagógica educativa, visando inibir a reiteração, como forma de prevenção especial, garantindo a efetivação da justiça.
