Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
DESIS na TutCautAnt 1404/RJ (2026/0095372-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MARCELO TAVARESADVOGADO:MARCELO TAVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093333REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentado por MARCELO TAVARES.
Dessarte, homologo o pedido de desistência nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
Ato ordinatório
TutCautAnt 1404/RJ (2026/0095372-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MARCELO TAVARESADVOGADO:MARCELO TAVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093333REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada interposto por MARCELO TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o peticionário foi condenado pela prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
A defesa apresentou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido (e-STJ fls. 19/27).
Foi, então, interposto recurso especial (e-STJ fls. 28/82), no qual a defesa apontou violação aos arts. 156 e 621, I, do Código de Processo Penal, alegando que o requerente teria sido condenado com fundamento em prova insuficiente e/ou contraditória.
Afirma, no recurso especial, que "a análise detida do relato da suposta vítima evidencia, com maior acuidade, que sua narrativa não apenas é vacilante, mas se aproxima perigosamente do terreno da fabulação, já que diversos elementos por ela mencionados carecem de qualquer lastro empírico, não foram confirmado por testemunhas e tampouco encontram respaldo no acervo documental dos autos" (e-STJ fl. 40).
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pelo não preenchimento dos requisitos para a admissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (e-STJ fls. 85/89).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 90/114).
Daí o presente pedido de tutela cautelar antecipada, no qual a defesa afirma que "permitir que prossiga a execução da pena aplicada ao requerente, antes que esta Corte se pronuncie sobre a validade jurídica da condenação, significa admitir que o tempo se converta em instrumento de punição irreversível" (e-STJ fl. 11).
Requer, assim (e-STJ fl. 18):
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1404/RJ (2026/0095372-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MARCELO TAVARESADVOGADO:MARCELO TAVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093333REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
a) o recebimento e processamento da presente tutela cautelar antecedente, vinculada ao Recurso Especial interposto nos autos da Revisão Criminal n. 0000317-22.2025.8.19.0000, com a concessão da gratuidade de justiça já deferida nos autos de origem;
b) a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao Recurso Especial, para sustar de imediato a execução da sentença condenatória proferida contra o requerente, até o julgamento definitivo do apelo nobre por este Superior Tribunal de Justiça, evitando seu encarceramento reputado como injusto;
c) ao final, a procedência do pedido formulado na presente ação cautelar, com a confirmação da medida liminar e a manutenção do efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se, em uma análise perfunctória, a indicação de elementos probatórios para a manutenção da condenação do requerente.
Sabe-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível de ser feito em sede de recurso especial e tampouco em sede de tutela cautelar antecedente.
Dessa maneira, não verifico a existência da probabilidade do direito para o deferimento do presente pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO