HDE 6660/EX (2022/0095392-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P TADVOGADOS:PAULO FAYAD SEBBA NETO - GO054027DANIEL BOAVENTURA FRANCA - GO063295REQUERIDO:D G TADVOGADO:DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI - SP282912
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PAULO FAYAD SEBBA NETO, em causa própria, em face de D G T, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados por ocasião do julgamento da HDE n. 6660/US.
Intimado para cumprimento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (fl. 2996), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 2997). Transcorreu, também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525 do mesmo diploma legal (fl. 3003).
Diante disso, o exequente atualizou o valor exequendo e acrescentou à quantia inicial a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Pugnou pelo bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, D G T deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 2997). Nesse caso, incide a regra prevista no § 1º do referido diploma legal, que prevê o acréscimo, ao débito exequendo, de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Da mesma forma, o executado deixou transcorrer o prazo do art. 525 do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação (fl. 3003). Impõe-se, portanto, reconhecer correto o cálculo apresentado pelo exequente.
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.