Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. SIDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDNEI DE SOUZA (OAB 9772/RO)
HC 1081149/RO (2026/0096623-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SIDNEI DE SOUZAADVOGADO:SIDNEI DE SOUZA - RO009772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ADEMILSON ROCHACORRÉU:IZABEL FERREIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON ROCHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Apelação Criminal n. 7005608-08.2023.8.22.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 53 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II (por quatro vezes), na forma do art. 71, em concurso material com outro fato de idêntica capitulação, todos do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva e concurso material). Ademais, a prisão preventiva do sentenciado foi mantida na prolação do édito condenatório.
Irresignadas, a Defesa e a Acusação interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para alterar o reconhecimento da continuidade delitiva para a sua forma qualificada ou específica (art. 71, parágrafo único, do CP), sem, contudo, promover alteração no redimensionamento final da reprimenda.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente, a qual reputa amparada em acusações falsas.
Sustenta a existência de provas novas, consistentes em declarações registradas em cartório posteriormente à prolação do acórdão combatido (em julho de 2025), nas quais algumas das vítimas e suas genitoras teriam se retratado, afirmando que as acusações iniciais foram inventadas e arquitetadas por uma das ofendidas para prejudicar o paciente.
Aduz, outrossim, a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima K.S.C., ressaltando que os laudos periciais de exame de corpo de delito realizados no infante teriam atestado a absoluta ausência de vestígios de conjunção carnal ou lesões, apontando suposta violação ao do Código de Processo Penal.
