SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 990123/SP (2025/0097491-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F T BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. F. T. B., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. 'HABEAS CORPUS'. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. 'Habeas Corpus' impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. 'Habeas Corpus'. Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. 'Writ' conhecido, excepcionalmente;
4. Sentença de procedência. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação adequada ao caso;
5. Significativo envolvimento com o tráfico de drogas. Vida ociosa. Evasão escolar. Ausência de respaldo familiar. Situação de risco. Necessidade de acompanhamento intenso para atingir os objetivos da medida;
6. Sucumbência da literalidade do artigo 122 do ECA frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, em contrariedade ao art. 122 do ECA e Súmula n. 492/STJ.
Aduz que "o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que não pode ser considerada tão expressiva (20 gramas de cocaína, 23 gramas de maconha e 63 gramas de crack). Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral" (e-STJ, fl. 5).
Sustenta que "as medidas socioeducativas possuem finalidade sancionadora (art. 1º, § 2º, I e III, da Lei do SINASE), devendo, portanto, se revelar proporcional à gravidade do ato infracional praticado. O viés socioeducativo não deve ser considerado isoladamente. Questões pessoais do adolescente devem ser trabalhadas em rede, fortalecendo os vínculos com a comunidade e sua família" (e-STJ, fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da liberdade assistida ao menor e, subsidiariamente, a aplicação de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte de origem tratou da matéria controvertida com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 18-19):
"No entanto, no caso em tela, embora o adolescente seja primário e o ato infracional a ele imputado não seja revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, suas condições pessoais não autorizam a aplicação de medida mais branda, impondo-se a internação, em observância aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, e da intervenção precoce.
Com efeito, foi prolatada sentença, com a procedência da representação, aplicando-se ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/2006.
Destaca-se a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos: 16 (dezesseis) porções de cocaína, com peso aproximado de 20g (vinte gramas), 08 (oito) trouxinhas de maconha, com peso aproximado de 23g (vinte e três gramas), 133 (cento e trinta e três) pedras de crack, com peso aproximado de 63g (sessenta e três gramas (fls. 08/09, 14/15 e 96/104 da origem).
Além disso, consta do relatório polidimensional (fls. 91/95 da origem) que o adolescente estava evadido da escola, morava sozinho, pagava o aluguel com a ajuda de pessoas envolvidas no tráfico, fazia uso de maconha e álcool e envolveu-se com o tráfico para pagar dívida no valor de R$ 10.000,00, referente ao conserto de um veículo que danificou ao 'dar uma volta'.
Essas informações indicam que o adolescente está em grave situação de risco, significativamente envolvido com o tráfico de drogas e não possui respaldo familiar efetivo, sendo necessária a adoção de medidas para retirá-lo do meio específico, visando a sua proteção, bem como a aplicação de intervenção intensiva, com acompanhamento sistemático e colocação de limites.
Dessa forma, a internação é a providência que se mostra mais adequada ao caso, a fim de atingir os objetivos da medida socioeducativa, nos termos do artigo 1º, § 2º, do SINASE."
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação da medida de internação em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como da vulnerabilidade em que se encontra o adolescente.
A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula n. 492/STJ.
Com efeito, a conduta cometida pelo adolescente, embora seja socialmente reprovável, é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. Entretanto, diante do escopo ressocializador da intervenção estatal e da situação de risco social em que se encontra o adolescente, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1) MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 2) PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 45, §§ 1.º e 2.º, DA LEI N. 12.594/2012 - SINASE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA VIDA PREGRESSA DOS ADOLESCENTES PARA A APLICAÇÃO DE FUTURAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há entrave algum à imediata execução da medida socioeducativa de semiliberdade pelos Agravantes, diante do escopo ressocializador da intervenção estatal, bem como do afastamento da situação de risco.
2. Lado outro, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 45, § 2., da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, o referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução Penal, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 779.052/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente' (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram elementos a evidenciar a situação de risco social em que se encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.
3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 170.861/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para deferir a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 990123/SP (2025/0097491-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F T BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.