HC 1081497/DF (2026/0097538-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ISRAEL GOMES DE VASCONCELOSADVOGADO:ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO SEVERINO CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO SEVERINO CARDOSO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0711145-24.2020.8.07.0007.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e com a incidência da causa de aumento por autoridade exercida sobre a vítima.
O presente writ foi inicialmente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Ministro Presidente daquela Corte reconheceu a ausência de ato coator imputável a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Configurada a hipótese de incompetência manifesta, determinou o encaminhamento dos autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante alega, em síntese, cerceamento de defesa por negativa de acesso a elementos probatórios (arquivos digitais e fotografias) que embasaram a denúncia. Sustenta que a restrição configura nulidade estrutural e violação direta à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a garantia de que o paciente permaneça em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que houve, nos autos, despacho proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior determinando a consulta ao Ministro Rogerio Schietti Cruz acerca de possível prevenção, tendo em vista a indicação no sistema processual de distribuição anterior da Reclamação n. 49.586/DF vinculada ao mesmo processo de origem. No entanto, considerando o atual afastamento justificado do Ministro Rogerio Schietti Cruz, os presentes autos foram distribuídos a este Relator nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em um juízo sumário e perfunctório, próprio deste momento processual, denota-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, aparentemente, poderá em momento oportuno, aceitar a prevenção apontada.
Não obstante, a fim de evitar o perecimento do direito e resguardar a celeridade jurisdicional diante da iminência de expedição de mandado de prisão narrada pela defesa, passo à análise do pedido liminar. Fica ressalvado, contudo, que caberá ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, no retorno de suas atividades, examinar de forma mais profunda e definitiva a questão referente à sua prevenção.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
Na espécie, não se vislumbra, prima facie, o alegado constrangimento ilegal a justificar o deferimento do pleito de urgência.
Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assentou que os documentos apontados pela defesa (imagens de conteúdo pornográfico) não guardavam relação com o crime de estupro de vulnerável objeto da condenação e não serviram de prova para embasar o decreto condenatório. A Corte local concluiu, assim, pela ausência de prejuízo, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
A desconstituição dessas premissas, a fim de se reconhecer o cerceamento de defesa estrutural e a alegada violação à Súmula Vinculante nº 14, demanda induvidosamente o exame aprofundado dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária da liminar.
Ressalte-se, ademais, que à análise aprofundada das teses defensivas confunde-se com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame ao órgão colegiado, juiz natural da causa, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO