AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCELO FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
AgRg no HC 1081380/PE (2026/0097722-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MARCELO FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
AgRg no HC 1081380/PE (2026/0097722-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
HC 1081380/PE (2026/0097722-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
HC 1081380/PE (2026/0097722-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 000552-22.2025.8.17.9901.
Extrai-se dos autos que o paciente após ser condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, ajuizou mandamus na origem, o qual não foi conhecido, por acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. CASAMENTO E NASCIMENTO DE FILHO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no qual se pretendia a suspensão de ordem de prisão decorrente de condenação transitada em julgado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob o argumento de fatos supervenientes consistentes na manutenção de relacionamento com a vítima, casamento civil celebrado em 2023 e nascimento de filho do casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus é via adequada para suspender os efeitos de condenação criminal transitada em julgado, com fundamento em alegados fatos supervenientes que demandam reavaliação da tipicidade material da conduta, bem como se estaria configurada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES (OAB 48644/PE)
HC 1081380/PE (2026/0097722-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAESADVOGADO:WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES - PE048644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de subversão do sistema recursal e violação da coisa julgada.
A desconstituição de sentença penal condenatória definitiva exige cognição exauriente e observância do rito próprio da ação revisional, não sendo compatível com a via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus.
A alegação de fatos supervenientes, como casamento com a vítima e nascimento de filho, demanda análise aprofundada quanto à sua relevância jurídica e eventual repercussão sobre a tipicidade material, providência incompatível com apreciação liminar em Habeas Corpus.
A existência de Revisão Criminal já ajuizada pelo próprio agravante evidencia a adequação da via revisional para exame das teses defensivas, afastando a necessidade de utilização do remédio heroico.
O parecer ministerial favorável na Revisão Criminal não vincula o órgão julgador, em razão da independência funcional das instituições.
Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na manutenção da prisão decorrente de sentença condenatória regularmente prolatada e transitada em julgado.
O Relator pode indeferir liminarmente Habeas Corpus manifestamente incabível, conforme o Regimento Interno do Tribunal, sendo válida a fundamentação adotada em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Habeas Corpus não é via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado, quando ausente ilegalidade flagrante.
A análise de fatos supervenientes com potencial repercussão sobre a tipicidade da conduta deve ser realizada em Revisão Criminal, que admite cognição exauriente.
A manutenção de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado não configura constrangimento ilegal quando inexistentes nulidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. [...]” (fls. 34/35)
No presente writ, a defesa almeja a absolvição do paciente, pela ocorrência de fatos novos - constituição de família com a vítima, tendo inclusive nascido um fillho dessa união, e declaração da vítima de que deseja viver maritalmente com o paciente.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto condenatório e, no mérito, absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
De início, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o mérito deduzido no writ, por ter reconhecido o seu descabimento como substitutivo de revisão criminal.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.