HC 1081350/GO (2026/0097732-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADVOGADO:PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL MAEL SUSSUARANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MAEL SUSSUARANA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 6004517-06.2025.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, na ação penal n. 5489337-46.2021.8.09.0175, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos (fls. 547-588).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dado parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a condenação ao pagamento de reparação de danos, mantendo a pena de 20 (vinte) anos de reclusão. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela acusação, o acórdão foi modificado para restabelecer integralmente a sentença condenatória de primeiro grau (fls. 1223).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude ou a inadmissibilidade valorativa das provas digitais consistentes em prints e ata notarial de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp; anular o acórdão proferido na revisão criminal, por alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da ausência de enfrentamento efetivo das teses defensivas relativas à prova digital e ao artigo 155 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, afastar a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como reexaminar a fração aplicada em razão da continuidade delitiva (fls. 4-14).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 1211).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 1218-1226 e 1231-1252).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1255-1262).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se à alegada existência de ilegalidade flagrante no acórdão proferido na revisão criminal, especialmente quanto à valoração das provas digitais, à fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e à aplicação das causas de aumento e da continuidade delitiva, conforme delimitado nas teses defensivas apresentadas nesta impetração (fls. 4-14).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 1232 e 1243):
[...]
2.4 Valoração acrítica de atas notariais de conversas de whatsapp e de prints sem cadeia de custódia (suposta ofensa aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal)
O revisionando sustenta que as capturas de tela das mensagens travadas entre a mãe da vítima e a esposa do requerente, pelo aplicativo Whatsapp, não foram submetidas ao regime da prova digital, razão pela qual teria havido quebra da cadeia de custódia.
Mais uma vez, trata-se de tema já abordado na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma fundamentada, sem afronta à lei processual penal, para justificar a rescisão da coisa julgada.
Nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Como destaca PRADO, “o dispositivo pretende assegurar a integralidade dos elementos probatórios, não obstante o seu significado em termos de redução de complexidade da garantia constitucional contra a prova ilícita” (PRADO, Geraldo. Prova penal e Sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial pons, 2014, p. 80).
Importante lembrar, ainda, que a cadeia de custódia constitui “um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja espaço para qualquer tipo de alteração” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 8ª ed, Salvador, Ed. Juspodium, 2020, p. 718).
Em suma, conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836, “a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.”
Outra questão que merece atenção relaciona-se aos critérios objetivos para se definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento das regras dispostas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania tem entendido, desde o julgamento do HC 653.515, de relatoria do Ministro Rogério Schietti que, a despeito dos diversos entendimentos doutrinários acerca da questão, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.”
Desse modo, eventual “quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova” (STJ, AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Feitos esses esclarecimentos teóricos, cumpre registrar que a matéria foi examinada no acórdão, em suma, nos seguintes termos:
“Rejeito de pronto, o pedido de invalidação de prova, consubstanciada nos diálogos entre a mãe da vítima e a esposa do acusado, pelo aplicativo whatsapp, na forma de prints e registradas no Tabeliano Notarial de Goiânia, porque não há falar em quebra da cadeia de custódia, porque não se evidencia nenhuma adulteração das conversas, as quais guardam coerência, não há supressão ou ajustes nos diálogos e na cronologia. (e-STJ Fl.1239)
Registros que, assim como as outras provas, foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (…)
Preservados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, tais como a ampla defesa, o contraditório e o direito à prova lícita e, não comprovada a existência de nenhum vício, não há falar em invalidação de capturas de conversas pelo aplicativo whatsapp por quebra de cadeia de custódia.”
Ademais, conforme exposto no tópico anterior, a condenação foi lastreada no conjunto probatório, não tendo sido empregado tal elemento isoladamente. Inclusive, a própria emissora das mensagens não negou seu conteúdo em juízo, limitando-se a atribuir sentido diverso.
Assim, não há que se falar em contrariedade a evidência dos autos, tampouco a lei processual penal.
2.5 Dosimetria
Na revisão criminal, argumenta-se erro na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como na continuidade delitiva.
Deve-se adotar a premissa de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (RvCr n. 5.247/DF, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
Da análise do processo dosimétrico, verifica-se que a pena-base foi imposta no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclusão, mantida na etapa seguinte, porquanto ausentes atenuantes e/ou agravantes.
Na derradeira fase, manteve-se no acórdão a majorante do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, “uma vez que é patente a condição do acusado como tio da vítima, posto que casado com a irmã do pai da vítima e, para uma criança esta caracterização é natural e, nesta condição de 'tio', por óbvio, o acusado exercia autoridade sobre a vítima. Acrescento que a proximidade e a convivência bem rotineira e como a família dos tios e primos ficou patente nos depoimentos colhidos.”
A despeito da defesa argumentar que a fração foi imposta no máximo sem fundamentação, é preciso dizer que o legislador estabeleceu a fração de metade (½), não havendo discricionariedade do julgador para a escolha de patamar diverso.
Assim, a pena intermediária alcançou 12 (doze) anos de reclusão.
Para arrematar, considerando que foram vários os abusos sexuais cometidos, reiteradamente, por longos anos, aplicou-se a fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Também não houve erro judicial nesse ponto, considerando que a própria vítima relatou em juízo que os abusos ocorreram por cerca de 50 (cinquenta) vezes, dos 08 (oito) aos 13 (treze) anos de idade, razão para a fração exasperadora de 2/3 (dois terços)
Desta feita, considerando a via estreita da revisão criminal, a despeito da pretensão defensiva, não se depreende dos autos originários erros judiciários no processo dosimétrico a serem corrigidos, não havendo que se falar em condenação contrária à lei ou à evidência dos autos.
[...]
Da análise do acórdão (fls. 1232 e 1243), verifico que a defesa utilizou o habeas corpus como um segundo recurso de apelação, com o objetivo de promover o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da ação mandamental.
No tocante à alegação de ilegalidade da prova digital, no sentido de que os prints de conversas teriam sido obtidos de forma particular, sem preservação da cadeia de custódia, espelhamento forense ou utilização de código hash, em suposta afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, a moldura fática delineada nos autos evidencia que a condenação do paciente não foi lastreada exclusivamente em tal elemento probatório.
A condenação apoiou-se, principalmente, no depoimento especial da vítima, considerado firme, coerente e detalhado quanto à dinâmica, à reiteração e às circunstâncias dos abusos; nos depoimentos prestados em juízo pelos genitores da vítima, que relataram alterações comportamentais, episódios de desmaio, medo em relação ao acusado e posterior confirmação dos fatos; no relatório psicológico clínico elaborado pela profissional que acompanhava a vítima, no qual se apontam vivências traumáticas compatíveis com abuso sexual; nas conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens entre a genitora da vítima e a esposa do acusado, formalizadas por ata notarial, nas quais houve confirmação dos fatos; bem como na análise global do contexto fático-probatório, considerando a relação de autoridade e proximidade do acusado com a vítima e a inexistência de elementos concretos indicativos de imputação falsa. Todos esses elementos foram valorados de forma conjunta, e não isolada, pelo Juízo sentenciante e confirmados pelo acórdão condenatório.
A Corte local, ao apreciar de maneira minuciosa as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de elementos probatórios robustos aptos a demonstrar a configuração do delito de estupro de vulnerável, assentando que as conversas obtidas por meio particular não foram utilizadas de forma isolada como fundamento para a condenação.
Quanto ao questionamento da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, o Tribunal local concluiu que o paciente agiu na condição de tio da vítima, por ser casado com a irmã do pai dela, exercendo autoridade sobre a ofendida, com demonstração concreta, e não presumida, dessa relação.
Em relação ao estabelecimento da fração máxima de 2/3 referente à continuidade delitiva, a Corte local, a partir da análise da prova produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, concluiu que as investidas do paciente contra a vítima foram reiteradas e perduraram por longo período, encontrando-se o acórdão alinhado ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1202 do Superior Tribunal de Justiça.
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (3ª Seção. REsps 2.029.482-RJ e REsp 2.050.195-RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023. (Recurso Repetitivo – Tema 1202) .
Para que fosse possível acolher as teses defensivas, seria necessária incursão no conjunto fático-probatório. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para reexaminar de fatos e provas, tal como pretende o impetrante.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Também não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO