Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO HENRIQUE BRITO DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO HENRIQUE BRITO DE FREITAS (OAB 211444/MG)
HC 1081342/MG (2026/0097772-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO HENRIQUE BRITO DE FREITASADVOGADO:LEANDRO HENRIQUE BRITO DE FREITAS - MG211444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VILSON NICACIO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILSON NICACIO FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.111149-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei 11.340/06, por quatro vezes, e no art. 147, §1º, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do mesmo estatuto repressor, e na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo de primeiro grau manteve, de ofício, a prisão preventiva em descompasso com o sistema acusatório, apesar da manifestação do Ministério Público pela revogação da custódia, o que violaria o art. 311 do CPP e impediria a atuação judicial sem requerimento da parte legitimada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
