SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA (OAB 085051/PR)
HC 990272/PR (2025/0097977-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRAADVOGADO:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA - PR085051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. T. em que se aponta como autoridade coatora o DESEMBARGADOR CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL EM COMPOSIÇÃO ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal diz respeito a ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar provimento ao recurso interposto pelo paciente, o qual visava o reconhecimento da prescrição punitiva.
Informa que o Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.769.263/PR, que tramitava em paralelo ao habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 980.627/PR), transitou em julgado em 5 de novembro de 2024, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento do writ.
Aduz a defesa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes descritos no art. 214, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal, por duas vezes.
Alega que os supostos fatos criminosos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2005, e que o prazo prescricional de 12 anos, com base na pena concreta, pode ser contabilizado retroativamente entre qualquer dos marcos interruptivos da prescrição, mesmo no período que antecede o recebimento da denúncia.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizou erroneamente como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia, e não o seu aditamento ocorrido em 2018, que trouxe modificações substanciais.
Afirma que, entre as datas dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia, transcorreram 15 e 13 anos, respectivamente, superando o prazo prescricional de 12 anos (fl. 7).
Destaca que a denúncia não delimita a data precisa da consumação dos fatos, colocando-os dentro de um lapso de tempo, devendo ser considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Pleiteia a concessão liminar do habeas corpus, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação e a revogação do mandado de prisão expedido nos Autos n. 0003734-63.2013.8.16.0104.
No mérito, requer o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concreta, com a determinação da extinção da punibilidade do paciente, em conformidade com o art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
É o relatório.
Tenho que o writ não reúne condições de procedibilidade.
Inicialmente, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para impugnar decisão de admissibilidade de outros recursos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRAFICO DE TROGAS. POSSE INDIRETA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, sem a posse direta de entorpecentes pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais.
7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas orais e circunstanciais que indicam a participação do agravante no comércio ilícito, mesmo sem posse direta de drogas.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.885/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
No caso, a impetração se volta contra a decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial. Logo, mostra-se evidente o descabimento do habeas corpus.
Não bastasse isso, a impetração não está suficientemente instruída, visto que não constam dos autos a sentença condenatória, o acórdão que a confirmou, a decisão que apreciou o recurso interposto, tampouco a comprovação dos marcos interruptivos da prescrição.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
Por fim, com o trânsito em julgado da condenação, informado pelo próprio impetrante, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Logo, sob qualquer aspecto, mostra-se inviável a presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA (OAB 085051/PR)
HC 990272/PR (2025/0097977-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRAADVOGADO:PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA - PR085051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.