Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
CC 212189/SP (2025/0099572-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL - FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventuais medidas judiciais necessárias em investigação deflagrada pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, ora suscitado (fls. 200-204).
Decido.
O caso, como relatado, retrata investigação deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, consubstanciado na utilização de empresas para atrair investimentos fraudulentos - foram falsificadas assinaturas e realizadas movimentações financeiras, sem autorização, incluindo remessas ao exterior -, os quais seriam apropriados em detrimento das vítimas.
A controvérsia sobre a competência neste incidente processual surgiu diante da possível existência do crime de evasão de divisas, que é definido como crime contra o sistema financeiro. No particular, destacou a decisão proferida pelo Juízo suscitado (fl. 184):
[...]
Ou seja, não se trata de eventual encontro de provas, uma vez que a autoridade policial relata já ter conhecimento do cometimento de possível crime de evasão de divisas, definido como crime contra o sistema financeiro nacional e tipificado pela ):
