SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 990472/MG (2025/0099616-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente W. P. D. S., contra ato da 9ª CACRI do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e no art. 147, caput, todos do Código Penal. Mediante sentença, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado consumado, uma vez que a vítima faleceu no curso da ação socioeducativa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição do adolescente por ausência de prova da materialidade ou da existência de animus necandi, bem como o decote da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. A autoridade coatora negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi mantida apesar da inexistência de comprovação material do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, sem justificativa plausível para a não elaboração do laudo pericial.
Argumenta o impetrante que, por se tratar de crime material que deixa vestígios, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, não podendo ser suprido pela prova testemunhal, conforme interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal, que somente autoriza tal supressão quando os vestígios do crime houverem desaparecido.
Aduz que nem o Boletim de Ocorrência, nem o relatório do delegado de polícia ou o laudo de eficiência da faca supostamente utilizada são suficientes para comprovar a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.
Alega, ainda, que a autoridade coatora conferiu tratamento mais rigoroso ao adolescente, visto que permitiu sua condenação sem a existência de laudo ou exame de corpo de delito, e sem qualquer justificativa plausível para sua não realização.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da acusação de prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado, por falta de provas de sua materialidade, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A decisão e-STJ fls. 79-80 indeferiu o pedido de liminar.
O TJMG prestou informações (e-STJ fls. 86-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, alternativamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁ- LOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. MORTE SUPERVENIENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE IN- TERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERI- ALIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso concreto, a materialidade do ato infracional foi demonstrada pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, Boletim de Ocorrência, relatório de investigação, laudo pericial da faca apreendida, prontuário médico da vítima atestando gravidade dos ferimentos e pela prova testemunhal colhida. 3. “O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes.” (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023.). 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.” (e-STJ fls. 104-107).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não vislumbro constrangimento ilegal porque o Tribunal de Justiça entendeu que a materialidade do ato infracional repousa em “laudo pericial (ordem nº04), boletim de ocorrência (ordem nº07), relatório de investigação (ordem nº47), bem como pela prova oral produzida durante toda persecução penal” (e-STJ fls. 64).
Além disso, o Tribunal de Justiça averbou que “a vítima foi levada por terceiros até o pronto atendimento municipal, conforme prontuário nº 757987, sendo constatado que Raimundo sofreu quatro facadas nas costas, sendo duas gravíssimas que perfuraram ambos os pulmões, sendo encaminhada para procedimento cirúrgico” (e-STJ fls. 63).
Isso quer dizer que há um conjunto concordante de elementos probatórios sobre o elo entre a conduta do adolescente e o resultado morte da vítima, o que dispensa o exame de corpo de delito. O Tribunal de Justiça apontou múltiplos fundamentos adequados para justificar a imposição da medida socioeducativa, concluindo pelo nexo causal entre a ação praticada pelo adolescente e a morte da vítima, o que não pode ser reexaminado por essa Corte de Justiça, em função do óbice da súmula 7.
Esse é o entendimento tradicional dessa Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA.
1. A análise de alegação que demande um exame aprofundado dos elementos de prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo.
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação por prazo indeterminado quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa.
4. Ordem denegada. (HC n. 110.642/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 6/4/2009, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional (ut, HC 123.054/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 20/09/2010).
2. A materialidade, no caso, restou evidenciada pelo depoimento, em juízo, da vítima e das testemunhas, bem como pelo histórico da ocorrência policial.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 962.133/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das testemunhas acostados no APFD.
3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifou-se.)
Igual conclusão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal:
“Nesse contexto, a comprovação da materialidade encontra-se solidamente estabelecida nos autos, conforme reconhecido na origem. A revisão desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por conseguinte, contrariamente ao alegado pela impetrante, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional, especialmente quando outros elementos probatórios constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência do fato e suas circunstâncias.
A propósito, “[o] art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes.” (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023.)
Portanto, a decisão das instâncias inferiores, que reconheceram a materialidade do ato infracional com base no conjunto probatório disponível, não configura ilegalidade flagrante que demande a intervenção do Superior Tribunal de Justiça pela via do habeas corpus.” (e-STJ fls. 106)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, está correta a fixação da medida de internação, conforme art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por esses fundamentos, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo habeas corpus de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 990472/MG (2025/0099616-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 990472/MG (2025/0099616-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 990472/MG (2025/0099616-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. P. DA S. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de atos infracionais análogos ao delito do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal à medida socioeducativa de internação.
Inconformado, o paciente interpôs apelação na origem, que foi desprovida.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que a não realização de laudo ou exame de corpo delito, mesmo tratando-se de delito que deixa vestígios, caso em que a prova testemunhal não o supre, nos termos do art. 167 do CPP, salvo se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente absolvido.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, o constrangimento ilegal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão depende de exame mais detido dos autos, devendo ser apreciada quando do julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)