HDE 11791/EX (2025/0099844-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DREQUERIDO:K D GREPRESENTADO POR:Y D E Y DADVOGADO:JOSIANE ESTTEFANI XAVIER CASARES - SP448577
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. A. D., representada por Y. D. E. Y. D., em que é parte requerida K. D. G., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Lomé, Togo.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 52-55), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 42-45), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 45), tradução oficial (fls. 46-51) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 31).
Registre-se que a requerente teve seu nome alterado para G. A. G. (fl. 50).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN