HDE 11785/EX (2025/0099915-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E T DE M JREQUERENTE:K B PADVOGADOS:LUDMILLA ALVES SILVA AVILA - MG231982ALINE ELEN DE ALMEIDA GAMA - MG239343REQUERIDO:A A M PADVOGADOS:LUDMILLA ALVES SILVA AVILA - MG231982ALINE ELEN DE ALMEIDA GAMA - MG239343
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. T. de M. J. e K. B. P., tendo por objeto sentença de adoção proferida pelo Tribunal da Família de West London, Londres, Reino Unido.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência "uma vez possuem viagem marcada para o Brasil em julho próximo, para visitar a família. Na última viagem que fizeram ao Brasil, foram orientados pelos agentes alfandegários de que, numa futura viagem, a documentação já deveria estar regularizada e em conformidade com as normas brasileiras para o requerimento do registro da adoção. Diante disso, requer-se a celeridade na tramitação do presente pedido, a fim de evitar entraves legais e garantir cumprimento das exigências impostas pelas autoridades competentes" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado. A tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito, já que os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, desse modo, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
De mais a mais, cabe sublinhar que a sentença homologanda foi proferida em setembro de 2021 e apenas agora, em 2025, ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
No mais, intime-se a parte requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada:
a) da representação processual regularizada, haja vista que não consta a assinatura de E. T. de M. J. e K. B. P. na procuração de fl. 6.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, os requerentes poderão providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.;
b) da Guia de Recolhimento de Custas GRU - Cobrança, tendo em vista que consta nos autos apenas o comprovante do pagamento de custas judiciais (fl. 7); e
c) da tradução dos documentos estrangeiros de fls. 23-25, realizada por profissional juramentado no Brasil.
Além disso, no mesmo prazo acima assinalado, os requerentes devem esclarecer se a mãe biológica do menor integrou o processo adventício, com sua citação regular, ou se houve a perda de seu poder familiar, devendo os autores acostar documentação comprobatória, acompanhada da chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN