SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1081767/RS (2026/0100004-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO SILVA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO SILVA DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0014616-72.2020.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 2 meses de reclusão, além de 520 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO DA MINORANTE DISPOSTA NO ART, 33 84º DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. Da análise do caderno processual, verifica-se que havia denúncias dando conta de que Flávio estaria utilizando o imóvel localizado na Rua Ernesto Pellanda, nº 1619, nesta Capital, para a guarda de entorpecentes, a mando da facção criminosa atuante no bairro Vila Bom Jesus. Munidos de tais indícios, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes públicos lograram localizar, na posse do acusado, “duas porções de crack, pesando aproximadamente 29 gramas”, Ou seja, não há como dar guarida à tese absolutória diante de tantos elementos probatórios que, somados ou per si, demonstram tratar-se o denunciado de agente dedicado aotráfico de drogas e não mero. consumidor, como isoladamente pretende fazer acreditar. À negativa criminosa do réu, a bem da verdade, trata-se de versão unilateral que não encontra o mínimo sustento, especialmente se confrontado com as demais provas: produzidas, a quais se mostram suficientes para materializar a conduta delituosa praticada, demonstrativas do da Lei de regência. No que diz respeito à dosimetria da pena, há reparos a serem realizados na fundamentação da decisão objurgada. O denunciado não faz jus ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas pois, como se viu dos elementos investigativos e da prova judicial, a traficância era realizada de forma profissional, continua e organizada, pois vinculada a perigosa facção criminosa da Capital. Ademais, é inviável a aplicação da minorante, pois os fatos narrados na exordial acusatória não representam um evento isolado na vida do recorrente, que ostenta outra ação penal em andamento, com denúncia já recebida, por fato cometido no ano de 2019, referente à prática, em tese, do delito disposto no da Lei de Drogas (processo nº 0133983- 72.2019.8.21.0001). Neste. raciocínio, acolho o pedido ministerial à fim de excluir a incidência da benesse disposta no , 84º da Lei de Drogas, de forma a tornar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos é vinte) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.” (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se fundar em suposta dedicação profissional ao tráfico e vinculação a facção criminosa não demonstradas nos autos, além de considerar ação penal em curso, o que configura fundamentação inidônea.
Quanto à admissibilidade, afirma que o processo de origem transitou em julgado em 2022 e que o Recurso Especial interposto para discutir o afastamento da minorante não foi conhecido, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual subsiste o constrangimento ilegal e se justifica a via do habeas corpus para correção de decisão teratológica
Sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da dialeticidade; assevera a inidoneidade da valoração negativa da vetorial “consequências” na primeira fase da dosimetria; argui a inexistência de elementos concretos sobre vínculo do paciente a facção criminosa ou habitualidade delitiva; e defende a existência de indevido bis in idem na dosimetria da pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a minorante do tráfico privilegiado reconhecida em primeiro grau e afastar a negativação da vetorial “consequências”, com a fixação da pena-base no patamar mínimo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 489/493.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento.
Isso porque no REsp n. 1.996.293/RS e no HC n. 996.290/RS foi formulada idêntica pretensão em favor do ora paciente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJRS na Apelação Criminal n. 0014616-72.2020.8.21.7000. Mesmo considerado que o habeas corpus seja a via adequada para apreciar o alegado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior e de recurso próprio, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.
Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) tendo por objeto o mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento, desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
(AgRg no HC n. 979.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC n. 774.094/SP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, impedindo seu conhecimento, e se a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame probatório ou apenas revaloração da prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.
4. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida, enquanto o afastamento do redutor foi fundamentado em elemento fático diverso, indicando a dedicação do réu a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não demanda reexame probatório, mas a revaloração da prova não pode ser feita em sede de habeas corpus quando já analisada em instâncias anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
(AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.
1. A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1081767/RS (2026/0100004-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO SILVA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1081767/RS (2026/0100004-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO SILVA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.