Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANA CLARA COSTA SANT ANNA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CLARA COSTA SANT'ANNA (OAB 211568/MG)
HC 990656/MG (2025/0100082-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA CLARA COSTA SANT ANNAADVOGADO:ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS DANIEL ROCHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Daniel Rocha da Silva, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.515758-1/001, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva; além da ausência de fundamentação concreta para embasar a medida constritiva.
Requer, assim, seja concedida ordem de habeas corpus, ainda que de ofício (art. 647-A, CPP, e art. 203, inc. II, RISTJ), para revogar a prisão preventiva do Paciente, impondo-se, se o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (fl. 10).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nestes termos (fl. 191):
