SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (OAB 52591/GO)
HC 1081777/BA (2026/0100100-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRAADVOGADO:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA - GO052591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EVANDRO SOUZA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SOUZA DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8004473-67.2026.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), por fatos ocorridos em 1°/12/2017, com agressões mediante golpes de facão que ocasionaram diversas lesões e amputação parcial da mão esquerda da vítima, não se consumando o homicídio por intervenção de terceiro (e-STJ fls. 29/31). A prisão preventiva foi decretada em 15/7/2019 e mantida em decisão de 13/2/2025 (e-STJ fls. 121/123). Consta, ainda, que o cumprimento do mandado ocorreu em 21/2/2025, seguindo-se resposta à acusação, audiência de instrução em 31/7/2025 e alegações finais em setembro/2025, encontrando-se os autos conclusos para decisão (e-STJ fl. 12).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas, pugnando pela revogação da prisão (e-STJ fls. 11/12, 15/16).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa. Aduz ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, ressaltando o encerramento da instrução sem prolação de sentença e condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da prisão por medida cautelar diversa, sugerindo o monitoramento eletrônico.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 19/20):
JÁ o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão, embora decretado em 2019, somente foi cumprido em 21 de fevereiro de 2025. Após o cumprimento da ordem, houve regular desenvolvimento da marcha processual, com apresentação de resposta à acusação, realização da audiência de instrução e julgamento em 31 de julho de 2025 e apresentação das alegações finais em setembro/2025, encontrando-se o feito concluso para decisão quanto à pronúncia (ID 98314545).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação das partes e do Juízo processante, não se operando de forma automática pela mera soma aritmética de prazos.
No caso em exame, não se verifica desídia estatal ou paralisação injustificada do feito após o efetivo cumprimento da prisão. Ao revés, a instrução foi regularmente finalizada, circunstância que, inclusive, atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Ademais, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, cuja tramitação envolve atos procedimentais próprios, não se podendo desconsiderar as particularidades inerentes a essa espécie de procedimento.
Não obstante a inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, observa-se, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o feito encontra-se concluso para prolação de decisão desde setembro de 2025.
Nessa perspectiva, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, recomenda-se ao Juízo processante que imprima a devida celeridade ao encerramento da primeira fase da ação penal, proferindo sentença.
Como se observa, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de inexistir demora injustificada. Destacou que, embora o decreto prisional remonte a 15/7/2019, o mandado somente foi efetivamente cumprido em 21/2/2025, circunstância que evidencia que o paciente permaneceu em local incerto por longo período, contribuindo diretamente para a dilação temporal verificada, não podendo, portanto, se beneficiar de situação à qual deu causa.
A partir do efetivo cumprimento da ordem, em 31/7/2025, verificou-se regular e célere andamento do feito, com a apresentação de resposta à acusação, realização de audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais e posterior conclusão dos autos para decisão acerca da pronúncia. Nesse contexto, ausente inércia estatal ou paralisação indevida, e já encerrada a instrução criminal, incide o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ademais, não se pode desconsiderar a acentuada periculosidade do paciente, evidenciada tanto pela gravidade concreta da conduta - tentativa de homicídio qualificado, perpetrada com emprego de facão e causadora de lesões graves, inclusive amputação parcial do membro da vítima - quanto pelo histórico delitivo registrado, circunstâncias que, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva, revelam risco concreto à ordem pública e reforçam a necessidade da custódia cautelar
Por essas razões entendo não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RISCO CONTAMINAÇÃO. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). NÃO APLICABILIDADE. NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Não analisada pelo eg. Tribunal de origem a questão atinente à ausência de fundamentação da segregação cautelar, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, inclusive com apresentação das alegações finais pelas partes. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
IV - Registro que o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ relativa às medidas de contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), não pode ser deferido, isto porque, ao que parece, o paciente não integra eventual grupo de risco para a mencionada doença.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 580.270/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese cometido, bem como a periculosidade do agente, o qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um jovem, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo, "inclusive alguns que teriam sido disparados quando já prostrado o ofendido, depois de cair da moto em que se conduzia".
IV - Ademais, o paciente seria contumaz na prática de delitos, uma vez que registra antecedentes criminais específicos por outro crime doloso contra a vida, sendo que possui duas condenações com trânsito em julgado pelos delitos de posse irregular de arma de fogo e tentativa de homicídio, circunstâncias aptas a justificar também a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
V - Mister registrar ainda que, em outra ação penal pela prática de crime doloso contra a vida, o paciente esteve foragido por longo período, sendo que o mandado de prisão somente foi cumprido 3 anos após a sua expedição, porquanto o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática de outros delitos supervenientes.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VII - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo as alegações de que "a suposta vítima teria abusado sexualmente uma prima do requerente, há época do fato menor de 14 anos de idade", bem como que "A vítima foi encontrada caída com apenas um único tiro, o que demonstra que não havia a intenção (dolo) de matar. Pois se assim o fosse o laudo cadavérico teria constado diversas perfurações", não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Ademais, quanto à motivação do delito, o e.
magistrado condutor consignou que "há nos autos elementos a indicar possível motivação fútil, e não nobre ou relevante, para o crime", e quanto à quantidade de disparos de arma de fogo efetuados pelo ora paciente, consta da denúncia que "policiais militares foram informados da ocorrência de disparos de arma de fogo no Sitio Catolé e se dirigiram ao local, encontrando a vítima morta caída ao chão, com uma perfuração, provavelmente de arma de fogo, na região dorsal e um ferimento de raspão na cabeça", bem como que "Na Delegacia, o acusado confessou que decidiu matar Anacleto, tendo comprado um revólver para tal fim, e proferiu 4 disparos quando em perseguição à vítima, uma com ela na moto e mais três com ela caída no chão".
Assim, concluir em sentido contrário, demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal análise por meio de habeas corpus.
VIII - Por fim, consoante informações prestadas pelo d. juízo de primeiro grau, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada, em 20/02/2018, encontrando-se o feito na fase de alegações finais, as quais inclusive já foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual. Deve incidir ao caso, portanto, o enunciado sumular n. 52/STJ, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 438.066/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA (OAB 52591/GO)
HC 1081777/BA (2026/0100100-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRAADVOGADO:MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA - GO052591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EVANDRO SOUZA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.