SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 004468/AC)
HC 990673/MS (2025/0100119-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSAADVOGADO:HADIJE SALIM PAES CHAOUK - AC004468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M F DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSA, em benefício de M. F. de V., apontando como ato coator a decisão unipessoal de fls. 10-12, que, nos autos do Habeas Corpus Cível n. 404379-18.2025.8.12.0000-MS, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras do TJMS, por entender não se tratar de questão a ser resolvida no plantão.
Na oportunidade, destacou-se ainda que (fl. 11):
[...] não se vislumbra qualquer ilegalidade, uma vez que o feito encontra-se em regular andamento com determinação de prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia, expedição de mandado de prisão, sendo que a medida foi efetivada após o Termo de Audiência e Custódia no dia 21-03-2025, às 10:15 na Sala de Audiências da Vara Estadual das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC (fl. 27-28).
Outrossim, há pedido de revogação da prisão protocolizado junto à Vara de Família que se encontra em análise pelo Juízo de primeiro grau, despachado para intimação da exequente para análise de regularidade dos pagamentos efetuados.
Mais ainda, o impetrante confirma que fez cumprimento apenas parcial da obrigação alimentar (embora alegue a diferença não seja alta), o que retira qualquer elemento suficiente para a análise urgente da medida em segundo grau. Mais ainda, não houve demonstração de cumprimento da obrigação completa e não há notícia de manifestação do juízo singular acerca da questão.
No presente writ (fls. 2-9), a parte impetrante sustenta que “o Paciente não deixou de pagar a pensão, apenas recolheu a menor, por erro, ao não atualizar conforme o atual salário-mínimo atual, o que inclusive já foi sanado, conforme comprovantes de pagamentos apresentados inclusive ao Juízo das Garantias” (fl. 5).
Assevera que “a prisão, numa cidade no interior do Estado do Acre, de um senhor de 57 anos, com saúde debilitada, é ilegal e desproporcional, notadamente quando se observa que se trata de dívida pretérita de pequenas diferenças que já foram pagas e que os valores mensais, ainda, que parciais foram pagos em cada competência” (fl. 6).
Alega também que ocorreu fato novo, pois, “diante de toda a situação vivenciada pelo Paciente, esta Impetrante recolhe novamente os valores que já tinham sido pagos e os valores referentes a débitos anteriores, recolhidos de forma leiga a menores, conforme comprovante ora anexados” (fl. 7).
Nesses termos, “requer: a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão civil expedido contra o Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, imediatamente. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medica cautelar diversa. b) Na remota hipótese de não conhecimento deste Habeas Corpus, adequado que este Tribunal da Cidadania analise o caso de ofício, diante do flagrante ilegalidade e manutenção teratológica da prisão. b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão civil do Paciente, permitindo a continuidade da execução alimentar por meios menos gravosos, como a penhora de bens ou o desconto em folha; [...]” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do STJ, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal em writ em curso no âmbito de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
[...]
7. Habeas corpus denegado. (HC n. 721.368/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 908.977/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
Decidiu o Relator na decisão monocrática (fls. 11-12):
[...] não se vislumbra qualquer ilegalidade, uma vez que o feito encontra-se em regular andamento com determinação de prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia, expedição de mandado de prisão, sendo que a medida foi efetivada após o Termo de Audiência e Custódia no dia 21-03-2025, às 10:15 na Sala de Audiências da Vara Estadual das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC (fl. 27-28).
Outrossim, há pedido de revogação da prisão protocolizado junto à Vara de Família que se encontra em análise pelo Juízo de primeiro grau, despachado para intimação da exequente para análise de regularidade dos pagamentos efetuados.
Mais ainda, o impetrante confirma que fez cumprimento apenas parcial da obrigação alimentar (embora alegue a diferença não seja alta), o que retira qualquer elemento suficiente para a análise urgente da medida em segundo grau. Mais ainda, não houve demonstração de cumprimento da obrigação completa e não há notícia de manifestação do juízo singular acerca da questão.
Por essa razão, não se tratando de questão a ser resolvida no plantão, o pleito deve ser redistribuído no primeiro dia útil imediatamente subsequente a uma das Câmaras Criminais deste Sodalício.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Além disso, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
As justificativas apresentadas amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus.
Acrescente-se que os estreitos limites de instrução do procedimento não permitem dilação probatória para averiguar suposto adimplemento da obrigação alimentar, obstando o exame dos alegados pagamentos. A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida. Precedente.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 174.576/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CREDORA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALEGADOS PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODEM SER TRATADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
4. O STJ permite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se venceram no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
6. O fato do paciente ter problemas de saúde não abre ensejo para se questionar a legalidade do decreto da sua prisão civil, tendo relevância tal argumento somente para o fim de ser verificado pelo Juízo da execução, se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o seu acompanhamento médico, se preciso for, mas essa prova pré-constituída, indispensável, não veio com a impetração.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 771.930/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Ademais, conforme orientação desta Corte, “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Veja-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. É impossível o exame em habeas corpus de argumentos não analisados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 629.081/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Não havendo falar em ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 004468/AC)
HC 990673/MS (2025/0100119-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSAADVOGADO:HADIJE SALIM PAES CHAOUK - AC004468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M F DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.