SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1081628/MG (2026/0100128-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R O APACIENTE:I A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. O. A. e I. A. M. J., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal defensiva, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PREJUDICIALIDADE – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE – ABRANDAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se a apelação se encontra em fase de julgamento, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
- Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional imputado aos apelantes, não há que se falar em improcedência da representação por insuficiência probatória.
- As medidas previstas no ECA têm caráter educativo e não sancionador, visando à recuperação do menor para o convívio social sadio; portanto, deve o magistrado aplicar aquela necessária e suficiente à reintegração e ressocialização do adolescente. - Considerando que as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade foram fixadas em decisão fundamentada, adequadas ao caso concreto, não há que se falar em abrandamento." (e-STJ, fl. 430).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal apontando ausência de fundamentação concreta e uso da gravidade abstrata do fato para justificar as medidas extremas, em violação ao princípio da excepcionalidade e ao dever de motivação das decisões judiciais.
Destaca, quanto a R., relatório interdisciplinar que registra vínculos familiares preservados, bom comportamento no acautelamento e participação em atividades pedagógicas, fatores que favoreceriam a reinserção social em meio aberto. Quanto a I., assinala a primariedade reconhecida no acórdão.
Alega a desproporcionalidade das medidas de internação e semiliberdade, defendendo que a liberdade assistida seria suficiente e adequada ao caráter pedagógico das medidas socioeducativas.
Requer, ao final, a anulação do acórdão no ponto das medidas, com fixação de medida em meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade).
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que aplicou medida socioeducativa de internação a R. O. A. e semiliberdade a I. A. M. J., às seguintes considerações:
"No presente caso, ao fixar a medida socioeducativa que entendeu adequada, a digna magistrada singular asseverou:
'A) Da gravidade da infração: O homicídio constitui conduta gravíssima, por atentar contra o bem maior da pessoa humana: a vida. B) Das circunstâncias da infração: Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, pesa em detrimento dos representados o fato de o ato análogo ao crime de homicídio ter sido praticado por motivo fútil. C) Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa: I- Em relação ao adolescente R. O. A.: Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente está com 17 anos e, de acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, registra outros envolvimentos neste Juízo pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação, lesão corporal, injúria, ameaça, motim. Além desses registros, possui outras anotações infracionais cujos processos foram extintos por remissão ou arquivamento. Pela capacidade de cumprimento, extrai-se da CAI, que ao adolescente já foram aplicadas as medidas socioeducativas de advertência (duas, ambas em sede de remissão), uma liberdade assistida (em sede de remissão), uma semiliberdade e internação, por três vezes, sendo uma por fato posterior (tráfico) ao feito sub judice.
[...]
No caso em análise, nota-se que o adolescente tem um vínculo sólido com a criminalidade, haja vista os constantes envolvimentos infracionais em um curto lapso temporal, o que demonstra sua insistência na prática delinquencial, mesmo já tendo sido concedidas oportunidades anteriores de reflexão, demonstram a total ausência de comprometimento do adolescente em relação às medidas anteriormente impostas. Dessa forma, neste momento, aplicar medida em meio aberto, além de inócuo, seria uma forma de devolver o infrator, novamente, aos braços da criminalidade, colocando em situação de risco não apenas o próprio jovem, mas, também, toda a sociedade. Sendo assim, tenho que o percurso infracional do representado faz com que seja necessário que o Estado atue de forma mais incisiva para que o adolescente possa construir um projeto de vida digno. Portanto, neste contexto, no atual estágio em que se encontra, resta claro que R. O. não apresenta condições de cumprir medida em meio aberto conforme pleiteado peta Defesa. Logo, considerando a trajetória infracional do adolescente, colocando em risco não só a si próprio, mas a toda a sociedade: considerando, por fim, as peculiaridades do caso concreto, seu nível de compreensão da realidade e a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, entendo ser cabível a aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO. (...) II- Em relação ao adolescente I. A. M. J.: Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente está com 17 anos e, de acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, registra envolvimento neste Juízo pela prática de atos infracionais posteriores ao presente feito, análogos ao crime de tráfico de drogas, que, ainda, encontram em instrução, sendo, portanto, primário. (...) No caso em tela, aplicar medida em meio totalmente aberto conforme pretendido pela Defesa, seria totalmente desproporcional frente à gravidade do ato praticado.
Analisando detidamente a decisão proferida em primeira instância, constata-se que a juíza singular, atenta às particularidades do caso concreto, fixou ao adolescente R. O. A. medida de internação, consignando que o ato infracional constitui conduta grave e que o adolescente em conflito com a lei possui diversos apontamentos em sua 'certidão de antecedentes do menor'.
E, de fato, do exame do mencionado documento (doc. de ordem 08 – págs. 05/10), depreende-se que ao adolescente em conflito com a lei já foi concedida medidas em meio aberto, bem como as medidas de semiliberdade e internação.
Quanto ao adolescente I. A. M. J., verificada sua primariedade e sua capacidade de cumprimento, destacando, ainda, a gravidade dos fatos, a sentenciante fixou ao menor a medida de semiliberdade, consignando que esta se revela apta a demonstrar senso de responsabilidade e disciplina, através de sua maior abrangência pedagógica.
Diante desse contexto, verifico que a magistrada de origem agiu com acerto, uma vez que o Estado precisa atuar de forma adequada, para, suprindo as lacunas deixadas pela família e pela sociedade, interromper o processo destrutivo da personalidade dos inimputáveis, já iniciado. " (e-STJ, fls. 443-446).
Quanto à medida socioeducativa de internação aplicada a R. O. A., observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação do adolescente, que praticou ato infracional grave, mediante violência, e em contexto de reiteração infracional.
No que concerne à medida de semiliberdade aplicada a I. A. M. J., por sua vez, a Corte Estadual também concluiu que essa seria a medida mais apropriada, considerando o contexto do menor, que também praticou ato infracional grave e mediante violência.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais dos adolescentes na aplicação da medida socioeducativa de internação e semiliberdade, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1081628/MG (2026/0100128-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R O APACIENTE:I A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1081628/MG (2026/0100128-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R O APACIENTE:I A M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.