Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MAVILA FRANCA BISPO (AGRAVANTE)
- Advogados
- MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP)
AgRg no HC 990577/SP (2025/0100142-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MAVILA FRANCA BISPOADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAVILA FRANCA BISPO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A defesa aponta a existência de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação concreta na decisão de prisão preventiva, destacando que a agravante não representa perigo e destaca que o magistrado não considerou requisitos essenciais, como a necessidade e a proporcionalidade da medida cautelar.
Argumenta que a jurisprudência seria no sentido de que permitir a aplicação medidas cautelares diversas da prisão para evitar reiteração delitiva e assegurar a vinculação da ré ao processo, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça, em consonância com os princípios da presunção de inocência e não culpabilidade.
Acrescenta que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da aplicação da Súmula n. 691 do STF.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2085522-87.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 15/4/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
