Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. UNIÃO (REQUERIDO), 1. NEY JOSE DA ROSA (REQUERENTE)
- Advogados
- MYLAINE DA SILVA IVO (OAB 220814/RJ), BRUNO TRELINSKI (OAB 56740/DF)
Prc 13210/DF (2025/0100363-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:NEY JOSE DA ROSAADVOGADOS:MYLAINE DA SILVA IVO - RJ220814BRUNO TRELINSKI - DF056740REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 103-117, CONSTRUTORA E ADMINSTRADORA CORREIA LTDA requereu homologação de cessão de crédito realizada pela advogada MYLAINE DA SILVA IVO, consoante escritura pública de fls. 111-112.
Na sequência, por meio da petição de fls. 120-128, MARCELO DA CRUZ ROSA, herdeiro habilitado nos autos principais (fls. 31 e 34-37 da ExeMS 27599 - 202400563847), pugnou pela juntada de aditamento do contrato de honorários.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito deste precatório foi requisitado tão somente em favor do ESPÓLIO de NEY JOSE DA ROSA (fls. 2 e 119). Do que se observa, não houve destaque de honorários contratuais porque, à época da expedição do precatório, não foi apresentado instrumento de honorários advocatícios firmado entre a advogada interessada e o beneficiário originário.
Com efeito, o instrumento de aditamento apresentado às fls. 122-127, bem como o contrato originário acostado às fls. 53-58 da ExeMS 27599, foram celebrados entre a advogada MYLAINE DA SILVA IVO e o herdeiro habilitado MARCELO DA CRUZ ROSA em março/2026 e maio/2026, respectivamente, ao passo que este requisitório foi autuado em março/2025.
Embora o art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, possibilite a retificação do precatório para fazer constar informação sobre o valor dos honorários contratuais até a efetiva liberação do crédito ao beneficiário originário - desde que apresentado o devido contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 -, no caso concreto, os documentos foram assinados após o falecimento de NEY JOSE DA ROSA, ocorrido em setembro/2023 (fl. 7 da execução). Portanto, não se trata de obrigação do falecido.
Como o crédito ainda integra o patrimônio do espólio, o percentual de 30% pactuado individualmente com o herdeiro poderá ser deduzido do que lhe couber após a devida partilha do crédito. Dessa forma, o pleito da advogada contratada deverá ser novamente formulado após comprovação da partilha.
