HDE 11792/EX (2025/0100524-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE O TADVOGADO:ISABELA MILANI CANABRAVA - MG134894REQUERIDO:A G T
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. de O. T., em que é parte requerida A. G. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça australiana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 21-22 e 26-27) acompanhada de apostila (fls. 20 e 52-53), da tradução oficial (fls. 24-25), da comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fls. 10-11) e da declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 38-44 ).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN