Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANÍBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP)
HC 990824/SP (2025/0100648-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIORADVOGADO:ANÍBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - SP205020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de T S – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1501183-32.2022.8.26.0269), não comporta processamento.
O impetrante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que foram utilizados processos extintos há mais de 5 anos como maus antecedentes. Afirma que, segundo precedentes desta Corte Superior, em casos específicos, é possível a relativização dos maus antecedentes devido à antiguidade dos registros, aplicando-se a teoria do direito ao esquecimento (fl. 4). Cita, também, precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível. Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.
Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes, desde que a condenação anterior esteja transitada em julgado (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).
De outro lado, também se encontra pacificado que a tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024), e, na hipótese, conforme se verifica dos autos, a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, no que se refere ao delito anterior, ocorreu em 12/2/2007 (fl. 117), e o novo delito foi praticado em datas indeterminadas entre os anos de 2014 e de 2016 (fl. 111), não atingindo, portanto, prazo superior a 10 anos.
, indefiro liminarmente o habeas corpus.
