HC 1081878/RS (2026/0101122-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOSADVOGADOS:ANDRÉ DA SILVA MONTEIRO - RS047198BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOS - RS118125MATHEUS OLIVEIRA MONTEIRO - RS115591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO ZAFALON PIEPERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L Z P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5079157-19.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente é investigado por suposta prática do delito capitulado no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito de inquérito policial, tendo sido expedido e cumprido mandado de busca e apreensão, com apreensão de notebook e dois discos rígidos encaminhados à perícia oficial.
Em suas razões, sustentas o impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferida a preservação de dados e metadados mantidos pelo provedor Google LLC, medida cautelar imprescindível para evitar o perecimento de prova digital relevante ao exercício da ampla defesa.
Alegam que a decisão impugnada desconsiderou a urgência concreta, pois o prazo de guarda dos registros previstos nas políticas do provedor e no art. 15 da Lei 12.965/2014 encontra-se em seu término, de modo que a não preservação implica perda definitiva e irreversível dos dados técnicos necessários.
Argumentam que a preservação cautelar não confunde produção probatória nem interfere na condução do inquérito, limitando-se a assegurar que registros já existentes permaneçam disponíveis para eventual análise futura, sem quebra de sigilo ou acesso imediato ao conteúdo.
Defendem que os registros do provedor - incluindo logs de autenticação, histórico de sincronização e metadados operacionais - são indispensáveis para reconstruir o processo técnico do upload e aferir o elemento subjetivo da conduta, não sendo suficiente a análise exclusiva dos dispositivos físicos apreendidos.
Expõem que os fundamentos adotados para negar a medida cautelar são inconsistentes, ao atribuir suposta falta de plausibilidade e ausência de periculum in mora, quando a defesa atuou reiteradamente e antes do esgotamento do prazo de retenção, demonstrando a necessidade concreta da preservação.
Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de ordem ao provedor Google LLC para preservação integral dos dados e registros técnicos vinculados à conta do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, decreto segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN