HC 990880/SP (2025/0101608-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V DE S DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3000300-37.2025.8.26.0000).
Consta que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a ilegalidade da medida, em razão da falta de laudo toxicológico definitivo, essencial para comprovar a materialidade do crime, aduzindo que a prática de traficância pressupõe a existência de material entorpecente, e sem o laudo definitivo, não há provas suficientes para a condenação.
Assevera que a internação aplicada ao adolescente é considerada ilegal, pois não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, que permite a internação apenas em casos de grave ameaça ou violência, reiteração de infrações graves, ou descumprimento de medida anteriormente imposta, o que não ocorreu no caso.
Ressalta que o paciente é primário e o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, argumentando a possibilidade de substituição da medida em meio aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para aplicar a medida em meio aberto ou liberdade assistida.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls.14-20):
Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, assim como a recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, objetivando preservar a uniformidade de julgamentos, passo à apreciação da impetração.
Outrossim, ainda que seja o caso de conhecimento da impetração, é importante consignar que os estreitos limites da ação constitucional não permitem a incursão em particularidades do caso concreto que pressuponham incursão minuciosa no acervo probatório e em questões de fato, como a análise detida do acesso à materialidade dos fatos a partir dos laudos.
De toda forma, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade. De proêmio, segundo o C. STJ, o exame químico- toxicológico definitivo será prescindível quando o laudo provisório tenha grau de certeza idêntico ao laudo definitivo e seja corroborado pelos demais elementos do acervo probatório. Nesse sentido:
(...)
E o caso concreto amolda-se às hipóteses trazidas na jurisprudência acima colacionada, uma vez que o laudo de fls. 11/13 (da origem) foi assinado pelo perito criminal [...] e, mediante técnica denominada “teste colorimétrico”, constatou a presença de THC e cocaína no material analisado. Tal constatação, por sua vez, é convergente com o relato dos policiais militares que atuaram no caso, conforme exposto na r. sentença.
No mais, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários.
E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige.
Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Além disso, no caso, as condições pessoais do paciente também recomendam a medida aplicada.
Com efeito, conforme expõe o d. magistrado a quo, o adolescente se encontra gravemente envolvido com o tráfico de drogas, tendo em vista que “se encontrava no tráfico de drogas fazia um ano” e “ressaltou ter sido pressionado a vender drogas por ter “perdido” entorpecentes em data anterior, quando também se encontrava no comércio malsão” (fls. 64/65 da origem).
Ademais, do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 54/60 da origem), extrai-se que o adolescente está evadido do núcleo escolar, haja visto ter sido expulso da escola, e apresenta frágil criticidade: “[a]dolescente denota imaturidade emocional e rasa elaboração de crítica acerca de sua conduta ilícita, assumindo o fato com naturalidade e sem demonstrar qualquer constrangimento” (fl. 55 dos mesmos autos). Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, embora tecnicamente primário, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização.
A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do paciente e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social.
Além do mais, internado, o paciente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido. Ademais, observa-se que o educando iniciou o cumprimento da medida em dezembro de 2024, estando presente, portanto, o requisito da atualidade (fls. 10).Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)