TutAntAnt 861/RS (2026/0101912-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RUDIMAR DOS SANTOSADVOGADOS:JULCINEIA BISI - RS059743MÔNICA GUZZO MONDADORI DE OLIVEIRA - RS059528REQUERIDO:PAULO DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS FONTANA CASALI - RS075302
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-7), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fls. 30-31):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE FATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo Réu e pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do resultado da venda de imóvel adquirido de forma conjunta pelos litigantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral; (ii) inexistência de sociedade de fato para aquisição do imóvel objeto da lide.
2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na exclusão dos abatimentos de valores reconhecidos na sentença como créditos do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prejudicial de prescrição não se sustenta, pois a violação do direito do autor se materializou no momento em que os valores das vendas das frações do imóvel deveriam ter sido partilhados e não o foram, ou seja, a partir das negociações de 2021 e 2022, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2023.
2. O conjunto probatório, incluindo documentos, depoimentos testemunhais e ata notarial, comprova a existência de sociedade de fato entre os litigantes para aquisição do imóvel, embora registrado apenas em nome do réu.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. RUDIMAR DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. PAULO DOS SANTOS (REQUERIDO)
TutAntAnt 861/RS (2026/0101912-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RUDIMAR DOS SANTOSADVOGADOS:JULCINEIA BISI - RS059743MÔNICA GUZZO MONDADORI DE OLIVEIRA - RS059528REQUERIDO:PAULO DOS SANTOSADVOGADO:MATEUS FONTANA CASALI - RS075302Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Protocolo de Petição
3. A presunção de veracidade decorrente do registro imobiliário é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário, que foi produzida de forma robusta pelo autor.
4. Os abatimentos de valores reconhecidos na sentença como crédito do réu devem ser excluídos do cálculo, pois não há prova robusta de sua origem e pertinência com a sociedade específica do imóvel.
5. Eventuais créditos do réu decorrentes de outras relações negociais devem ser objeto de demanda própria, não podendo ser compensados na presente ação sem comprovação adequada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso do réu desprovido.
2. Recurso do autor parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 11-27), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189 e 205 do CC, pois "a alegada relação entre as partes teria se originado no momento da aquisição do imóvel, ocorrida no ano de 2012, conforme contrato de compra e venda; posteriormente formalizada por escritura pública em 2015; circunstância que, segundo a narrativa acolhida, teria caracterizado uma suposta sociedade de fato entre as partes" (fl. 16). Em ambos os casos a pretensão do autor estaria prescrita;
(ii) arts. 370, 389 e 390 do CPC, considerando que "as mensagens reproduzidas na ata notarial não constituem confissão jurídica no sentido técnico-processual" (fl. 18); e
(iii) arts. 489, §1º, IV, do CPC e 884 do CC, "ao admitir a existência de relação obrigacional entre as partes e determinar a partilha dos valores decorrentes das vendas do imóvel sem considerar as despesas suportadas exclusivamente pelo Recorrente, o acórdão recorrido acaba por admitir resultado incompatível com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa" (fl. 22).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-7), a parte aponta a probabilidade do êxito recursal e o risco de dano grave consubstanciado na iminência de constrição patrimonial a partir do ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, especialmente porque "não possui renda fixa/mensal; depende de recursos provenientes da alienação de bens; possui patrimônio limitado, sendo que o único imóvel é residencial" (fl. 4).
Assim, requer liminarmente "a imediata suspensão do cumprimento provisório de sentença; subsidiariamente, sejam suspensos os atos constritivos ou do levantamento de valores eventualmente bloqueados" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a hipótese dos autos (fls. 36-49):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo dos Santos contra Rudimar dos Santos, irmãos que, segundo o autor, adquiriram em conjunto um terreno no ano de 2012.
A peculiaridade da situação reside no fato de que, por motivos financeiros do autor, o imóvel foi registrado exclusivamente em nome do réu.
A controvérsia central decorre da venda subsequente de frações desse terreno, sendo que o autor alega que o réu não lhe repassou a parte devida do valor das últimas duas vendas, totalizando a quantia pleiteada na inicial.
O réu, por seu turno, defende ser o proprietário exclusivo do bem, impugnando a existência de qualquer sociedade de fato e suscitando a prejudicial de prescrição.
A complexidade do litígio é acrescida pela relação familiar entre as partes e por outras relações societárias empresariais preexistentes, que o réu buscou introduzir no debate como forma de justificar alegados créditos em seu favor.
Ao apreciar o feito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de condenar o requerido ao pagamento do saldo devedor da sociedade a ser apurado na forma da fundamentação (créditos do requerente menos créditos do requerido).
A controvérsia recursal, portanto, centra-se em dois pontos principais: a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, arguida pelo réu, e a correção da sentença quanto ao reconhecimento da sociedade de fato e a validade dos abatimentos de valores supostamente devidos pelo autor ao réu, conforme determinado pelo Juízo de origem.
1. Da prescrição da pretensão autoral
O apelante Rudimar dos Santos reitera a tese de prescrição da pretensão inicial, seja pelo prazo trienal do enriquecimento sem causa (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil), seja pelo prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), argumentando que o contrato particular de compra e venda do imóvel foi firmado em 16/06/2012 e a escritura pública em 22/09/2015.
Em sua argumentação, a actio nata para o alegado direito à meação já teria surgido na época da aquisição ou registro do imóvel, tornando a pretensão prescritível desde então. No entanto, tal linha de raciocínio não se coaduna com a dinâmica dos fatos apresentados e provados nos autos, nem com a interpretação consolidada do princípio da actio nata.
Conforme se extrai dos autos, a pretensão do autor Paulo dos Santos não se funda em um mero questionamento da validade da compra e venda ou do registro da propriedade em si, mas sim no não repasse de valores provenientes da alienação de frações do imóvel, adquirido em comunhão de esforços e intenções, ainda que sem a formalidade de um condomínio registrado.
A própria petição inicial detalha que, após a aquisição do imóvel, houve uma primeira venda para a empresa Transdiesel Transportes e Combustíveis Carazinho Ltda., realizada em 24/11/2015, e, nessa oportunidade, o réu Rudimar dos Santos repassou ao autor Paulo dos Santos a metade do valor correspondente (evento 1, ESCRITURA17).
Este fato é de suma importância, pois demonstra que, até aquele momento, a relação entre as partes estava sendo cumprida nos termos da alegada sociedade informal, não havendo, àquela época, violação ao direito do autor que pudesse ensejar o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de sua parte nos resultados das vendas.
A lesão ao direito do autor, que efetivamente fez nascer a pretensão passível de prescrição, ocorreu apenas com o descumprimento do acordado nas vendas subsequentes.
As vendas que são objeto da cobrança na presente demanda são relativas à segunda e à terceira frações do imóvel. A segunda venda teve contrato firmado em 03/12/2021 (evento 1, CONTR22) e escritura em 30/05/2022. A terceira venda, por sua vez, ocorreu em 18 de maio de 2022 (evento 1, OUT23).
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2023.
O princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
No caso em exame, a violação do direito do autor se materializou no momento em que os valores das vendas das frações do imóvel deveriam ter sido partilhados e não o foram, ou seja, a partir das datas das negociações de 2021 e 2022.
Assim, considerando as datas das vendas e do ajuizamento da ação, mesmo que se aplicasse o prazo trienal para a hipótese de enriquecimento sem causa, que é a pretensão subsidiária aventada, ou o prazo decenal para a apuração de haveres de sociedade (que é o fundamento principal), a demanda seria tempestiva.
Desse modo, a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante Rudimar dos Santos não se sustenta e deve ser rejeitada, como corretamente fez o Juízo de origem.
2. Da comprovação da copropriedade do imóvel
O réu Rudimar insiste na tese de que é o único proprietário do imóvel, argumentando que o registro em seu nome exclusivo constitui prova robusta e que a alegação de sociedade verbal não encontra suporte probatório adequado.
O autor Paulo, desde a petição inicial, apresentou documentos e, durante a instrução processual, produziu prova testemunhal robusta que corrobora sua versão dos fatos.
De fato, o conjunto probatório, analisado de forma pormenorizada e contextualizada com a relação familiar, é consistente no sentido de que o imóvel foi adquirido por ambos os litigantes, embora registrado apenas em nome do requerido.
A questão foi bem examinada pelo Exmo. Juiz de Direito Marcel Andreata de Miranda, cujos fundamentos lançados na sentença merecem ser acrescidos às razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 92, SENT1):
[...]
Veja-se que a tese de que o autor não comprovou a existência da sociedade de fato é contrariada pelos documentos e depoimentos que revelam o esforço conjunto na aquisição, gestão e regularização do imóvel, bem como o reconhecimento da participação do autor pelo próprio réu em momentos anteriores e em conversas transcritas na ata notarial.
No mais, a alegação do réu de que o registro da propriedade em seu nome exclusivo é prova irrefutável de sua propriedade não se sustenta de forma absoluta.
Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imóvel ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Contudo, a presunção de veracidade decorrente do registro imobiliário é iuris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.
No caso em tela, o robusto conjunto probatório, incluindo prova documental e testemunhal, demonstrou de forma suficiente que, embora o registro estivesse apenas em nome do réu Rudimar, a aquisição e a intenção de copropriedade eram de ambos os irmãos. A decisão do réu de registrar o imóvel em seu nome, dadas as dificuldades financeiras do autor, foi um arranjo familiar baseado na confiança, e não uma aquisição exclusiva.
A ata notarial (evento 1, ATA24), embora impugnada pelo réu, é peça fundamental para a compreensão da controvérsia. Nela, constam mensagens trocadas entre os irmãos, onde o réu Rudimar dos Santos apresenta uma "prestação de contas" ao autor, com cálculos de valores de venda, deduções e um saldo em favor de Paulo dos Santos.
Independentemente da intenção de "prestar contas" ou não, o teor das mensagens, como apontado na sentença, revela um reconhecimento da sociedade ou condomínio informal, com a menção de "a que te pertence da mesma forma" e a apresentação de cálculos detalhados de partilha de um dos valores de venda. Este documento, produzido pelo próprio réu em conversa com o autor, atua como uma confissão extrajudicial de que havia um acerto de valores a ser feito entre eles, corroborando a tese de sociedade de fato para a aquisição e venda do imóvel.
Portanto, no ponto, deve ser mantida a sentença que determinou a partilha dos resultados advindos das vendas dos referidos imóveis, sendo caso de desprovimento do apelo do demandado.
3. Dos créditos alegados pelo réu
O apelante Paulo dos Santos busca a reforma da sentença para excluir do cálculo do valor devido os abatimentos de R$ 15.000,00, R$ 55.000,00, R$ 9.450,00, R$ 12.250,54 e R$ 20.000,00, relativos a supostos créditos do demandado.
O autor argumenta que a contestação do réu foi intempestiva e que o Juízo de origem, ao reconhecer esses abatimentos, teria extrapolado os limites objetivos da lide, introduzindo discussões sobre a relação societária empresarial anterior (Retífica Carazinho Ltda.) que não seriam o objeto direto da presente ação de cobrança.
Conforme a decisão interlocutória (evento 53, DESPADEC1), foi decretado o efeito material da revelia quanto ao réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a contestação foi protocolada após o prazo legal.
No entanto, o Juízo de origem, de forma acertada, ressalvou que "o requerido pode comparecer ao processo no estado em que se encontra, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, razão pela qual deixo de determinar o desentranhamento da contestação do evento 33, CONT1 e dos documentos juntados nos Eventos 35 e 38".
Portanto, o fato de a contestação ser intempestiva não impede, por si só, a análise das alegações do réu, especialmente quando há produção de provas a seu favor, cujo cotejo com as provas do autor é essencial para a formação do convencimento judicial.
Contudo, a questão fundamental levantada pelo autor em seu apelo é a origem e a comprovação dos créditos que foram abatidos da condenação.
A sentença de origem reconheceu a existência de uma sociedade entre as partes que "era mais ampla do que o mero investimento em imóveis", mencionando a existência de uma relação societária também perante a pessoa jurídica Retífica Carazinho Ltda., bem como "a aquisição de outros terrenos, empréstimos etc.". Com base nisso, a sentença utilizou a ata notarial (evento 1, ATA24) para identificar valores que seriam "créditos do requerido perante o requerente", os quais foram subtraídos do montante devido ao autor.
É verdade que as mensagens transcritas na referida ata notarial contêm uma "prestação de contas" efetuada pelo réu, que inclui deduções relativas a empréstimos e outros valores.
No entanto, a mera existência dessas mensagens, ainda que provem a alegação do réu sobre a existência de outros débitos e créditos entre as partes, não equivale à prova de que tais valores são devidos, nem que se relacionam diretamente com a sociedade informal formada para a aquisição e venda do imóvel objeto da lide.
Note-se que os créditos alegados pelo requerido, nos valores de R$ 15.000,00, R$ 55.000,00, R$ 9.450,00, R$ 12.250,54 e R$ 20.000,00, referem-se a transações que, segundo a própria sentença, podem estar relacionadas a uma sociedade empresarial ("Retífica Carazinho Ltda.") ou a outros negócios e empréstimos.
Ainda que a relação entre as partes fosse complexa e envolvesse múltiplos negócios, a presente demanda de cobrança tem um objeto bem delimitado: a partilha dos resultados da venda de um imóvel específico.
Logo, a compensação de créditos decorrentes de outras relações comerciais ou empréstimos pessoais exigiria uma comprovação inequívoca da existência e da liquidez desses créditos, bem como sua relação com o objeto da lide, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.
A sentença, ao acolher esses abatimentos sem uma prova mais robusta da origem e da pertinência desses créditos com a sociedade específica do imóvel, acabou por expandir os limites da controvérsia além do que foi adequadamente debatido e provado.
Conforme a regra do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a existência de seus créditos e a possibilidade de compensá-los na presente demanda, o que não foi feito de maneira adequada.
A ausência de provas de que esses valores se relacionam diretamente com o imóvel em discussão, ou de que constituem créditos líquidos e certos a serem compensados especificamente nesse contexto, leva à conclusão de que a dedução desses montantes pela sentença de primeiro grau não se sustenta.
Dessa forma, os abatimentos nos valores de R$ 15.000,00, R$ 55.000,00, R$ 9.450,00, R$ 12.250,54 e R$ 20.000,00 devem ser excluídos do cálculo do valor devido.
Esses valores, caso sejam efetivamente devidos pelo autor ao réu em decorrência de outras relações, devem ser objeto de demanda própria, onde o réu poderá buscar o reconhecimento e a cobrança de seus eventuais direitos.
Relativamente à pretensão do réu consubstanciada em realização de "novo cálculo do suposto crédito, com apuração pericial e compensação integral dos créditos do Apelante, reconhecidos em sentença, bem como de 50% de todos os valores suportados por este para manutenção da propriedade", não merece ser acolhido. Isso porque, pelo que se infere dos autos, a sentença levou em consideração despesas relacionadas à venda dos imóveis, aduzindo que "os créditos do requerente, como visto, correspondem a 36,8334% das vendas dos imóveis de matrículas nº 47.375 (venda realizada para a empresa K Rivarola) e de matrícula nº 47.376 (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias), nos valores de R$460.000,00 e R$860.000,00, respectivamente", o que não foi impugnado pelo requerido.
Por fim, no que concerne à sucumbência, a modificação do julgado não reclama o redimensionamento dos ônus estabelecidos na sentença, considerando os pedidos formulados na inicial e o decaimento de cada litigante, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu Rudimar dos Santos e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, Paulo dos Santos, para excluir do cálculo do valor devido os abatimentos nos valores de R$ 15.000,00, R$ 55.000,00, R$ 9.450,00, R$ 12.250,54 e R$ 20.000,00, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. (Grifei)
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame do cenário fático-probatório, especialmente para afastar a data a partir da qual teria havido a efetiva lesão ao direito do autor.
Em relação à confissão supostamente levada a efeito, extrai-se, em verdade, que foi apenas um dos elementos de prova considerados para a procedência da ação (fl. 46):
No caso em tela, o robusto conjunto probatório, incluindo prova documental e testemunhal, demonstrou de forma suficiente que, embora o registro estivesse apenas em nome do réu Rudimar, a aquisição e a intenção de copropriedade eram de ambos os irmãos. A decisão do réu de registrar o imóvel em seu nome, dadas as dificuldades financeiras do autor, foi um arranjo familiar baseado na confiança, e não uma aquisição exclusiva.
Desse modo, ainda que fosse possível excluir a confissão tal qual requerido, certo que a improcedência da demanda encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ para reavaliar o acervo probatório remanescente.
No tocante aos supostos créditos pretendidos pelo réu, o TJRS afastou a possibilidade de sua compensação, tendo em vista sua demonstração por simples mensagens. Acrescentou ainda que não houve prova sobre sua relação direta com o negócio jurídico discutido nos autos, podendo "estar relacionadas a uma sociedade empresarial ("Retífica Carazinho Ltda.") ou a outros negócios e empréstimos" (fl. 48).
Em exame preliminar da causa, portanto, a reforma da conclusão, neste particular, igualmente demandaria a reincursão nas provas dos autos, o que é vedado pela anunciada Súmula n. 7/STJ.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.