Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI (OAB 85129/RS)
HC 1082067/RS (2026/0101957-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINIADVOGADO:NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI - RS085129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NATHAN CORREA LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN CORREA LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B, caput, da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, não lhe sendo concedido o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.9-13.
No presente writ, a defesa sustenta que a negativa do direito de apelar em liberdade viola a presunção de inocência e que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea.
Requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do decreto preventivo. Ressalte-se que a sentença condenatória ao manter a segregação cautelar fundamentou que: "vislumbro a necessidade da manutenção da prisão, pois ainda presentes os motivos que a ensejaram"- fl. 25.
