Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAROLINE BENDER DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- THAIS PEREIRA MARCELLINO (OAB 525884/SP), KAROLINE BENDER DIAS (OAB 540698/SP)
HC 1082089/SP (2026/0102150-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KAROLINE BENDER DIASADVOGADOS:THAIS PEREIRA MARCELLINO - SP525884KAROLINE BENDER DIAS - SP540698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO TEODORO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO TEODORO DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007514.82.2017.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 22/31).
Narra a defesa que houve interposição de recurso de apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao reclamo defensivo.
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Aponta ilegalidade na fixação da pena-base, por violação ao princípio do ne bis in idem, ao se utilizar a idade da vítima - elemento do tipo do art. 217-A do Código Penal - como vetor negativo para majorar a pena, bem como pela ausência de fundamentação apartada quanto às “ameaças e investidas físicas” e à quantificação de aumento atribuída a cada circunstância judicial. Aduz, ainda, arbitrariedade na aplicação da fração de 1/2 pela continuidade delitiva, sustentando que, diante da incerteza quanto ao número de infrações e da referência apenas a “datas incertas” e a lapso temporal prolongado, deve incidir a fração mínima de 1/6, à luz do art. 71 do Código Penal e do princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para o afastamento da exasperação da pena-base e a fixação no mínimo legal de 8 anos e a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6; fixando, assim, a pena final em 14 anos de reclusão.
