SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (EMBARGANTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (EMBARGANTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (EMBARGADO)
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOEMBARGANTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAEMBARGANTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAEMBARGANTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884
DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, com os seguintes fundamentos: a) falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto; b) ausência de manifesta ilegalidade no acórdão estadual.
O embargante sustenta que, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, em 27 de março de 2026, no RE 1537165/SP, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em que foi ordenada a inadmissibilidade da utilização dos relatórios de inteligência financeira do COAF para busca de patrimônio, para instruir processos, como o presente, de interesse meramente privado.
Afirma que os embargos de declaração também se prestam a ajustar a decisão embargada a precedente vinculante surgido posteriormente, desde que dentro do prazo de cinco dias, como é o caso.
Assim sendo, postula o acolhimento dos embargos de declaração para determinar, por força da decisão vinculante da Suprema Corte, a imediata suspensão do acórdão objeto do futuro recurso especial, até que o plenário do STF venha a se manifestar sobre a decisão do RE 1537165/SP.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 505/508).
É o relatório. Decido.
Como é sabido, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
30 mar 2026
· 00:55 · há 6 meses
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (EMBARGANTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (EMBARGANTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (EMBARGADO)
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOEMBARGANTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAEMBARGANTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAEMBARGANTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (EMBARGANTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (EMBARGANTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (EMBARGADO)
EDcl nos TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOEMBARGANTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAEMBARGANTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAEMBARGANTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, com os seguintes fundamentos: a) falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto; b) ausência de manifesta ilegalidade no acórdão estadual.
O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre dois fundamentos veiculados para demonstrar a ilegalidade do acórdão recorrido: i) a quebra do sigilo foi decretada, junto com outras medidas, por despacho de mero expediente, à revelia de razões justificadoras da necessidade no caso concreto; ii) a quebra do sigilo fiscal não teve delimitação temporal.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 476/480).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, quanto à falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de tutela de urgência que visa obter efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra o acórdão estadual.
O exame aprofundado do mérito, com todas as suas sutilezas, revela-se, no momento, prematuro, de modo que será oportunamente realizado após exaurida a instância ordinária e devidamente submetida a matéria no futuro recurso especial.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (REQUERENTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (REQUERENTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (REQUERENTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (REQUERENTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (REQUERIDO)
TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOREQUERENTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAREQUERENTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAREQUERENTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066REQUERIDO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente, apresentado por CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015948-40.2026.8.26.0000, assim ementado (e-STJ, fl. 25):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros dos Executados (via Sisbajud), até o limite de R$4.842.079,04, e a pesquisa de bens em nome dos Executados (via Renajud/Infojud) - Inexiste óbice ao deferimento da pesquisa (via Infojud, Renajud e Sisbajud) de bens passíveis de penhora em nome dos Executados - RECURSO DOS EXECUTADOS IMPROVIDO."
No que se refere à plausibilidade do futuro recurso especial, os requerentes alegam que o acórdão estadual desconsiderou a excepcionalidade da quebra dos sigilos bancários e fiscais, à mingua de decisão fundamentada.
Com relação ao perigo de dano, sustentam que o acesso às informações sigilosas representará um contexto de irreversibilidade dos danos ocasionados aos requerentes.
Postulam, então, seja deferida, liminarmente, a tutela provisória, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015948-40.2026.8.26.0000.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, os requerentes objetivam a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja concedido efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015948-40.2026.8.26.0000.
Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, mas de recurso sequer interposto.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (EMBARGANTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (EMBARGANTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (EMBARGANTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (EMBARGADO)
EDcl nos TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOEMBARGANTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAEMBARGANTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAEMBARGANTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAO (REQUERENTE), 2. MARIA CRISOSTIMO PEREIRA (REQUERENTE), 3. WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDA (REQUERENTE), 4. FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDA (REQUERENTE), 5. FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (REQUERIDO)
TutAntAnt 862/SP (2026/0102295-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:CLAUBERTO PEREIRA DA CONCEICAOREQUERENTE:MARIA CRISOSTIMO PEREIRAREQUERENTE:WORK FAMA - LOCACAO DE PAINEIS LTDAREQUERENTE:FAMA CARIB'S LOCACAO DE PAINEIS LTDAADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066REQUERIDO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIAADVOGADO:FLÁVIO RENATO ROBATINI BIGLIA - SP097884Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Protocolo de Petição
Na hipótese, a decisão que indeferiu o pedido de tutela é clara e não oferece dúvidas de compreensão, quanto à falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de tutela de urgência que visa obter efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra o acórdão estadual.
Como dito na decisão dos primeiros embargos de declaração, o exame aprofundado do mérito, com todas as suas sutilezas, revela-se, no momento, prematuro, de modo que será oportunamente realizado após exaurida a instância ordinária e devidamente submetida a matéria no futuro recurso especial.
Neste momento apenas se analisou de forma superficial a matéria debatida, não se evidenciando flagrante ilegalidade no acórdão impugnado para deferir-se excepcionalmente tutela de urgência a recurso especial ainda não interposto.
Desse modo, eventual decisão do Supremo Tribunal Federal sobre quebra de sigilo fiscal não tem influência para a reapreciação do pedido de tutela provisória, indeferido com fundamento na falta de competência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, registra-se que o caso dos autos não consiste em utilização de relatórios de inteligência financeira do COAF, matéria examinada no RE 1537165/SP.
É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido decisum equivocado o indeferimento do pedido de tutela provisória. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Neste momento apenas se analisou de forma superficial a matéria debatida, não se evidenciando flagrante ilegalidade no acórdão impugnado para deferir-se excepcionalmente tutela de urgência a recurso especial ainda não interposto.
É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o indeferimento do pedido de tutela provisória. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Com efeito, a competência do STJ para o exame de tutela de urgência que visa obter efeito suspensivo a recurso especial instaura-se somente após a publicação da decisão sobre a admissibilidade do apelo nobre, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015:
Art. 1.029. [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade da decisão impugnada e da demonstração de risco de dano irreparável cuja gravidade mostra-se de pronto, esta Corte supera o obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
No caso, como ainda não foi interposto o recurso especial, esta Corte entende pela inadmissibilidade do pedido, a teor dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.
2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos.
Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(RCD na PET no TP 920/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) - grifou-se.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) - grifou-se.
Ressoa evidente a incompetência absoluta do STJ para o julgamento do pleito de tutela de urgência em questão.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.
Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie.
Isso, porque não se constata forte probabilidade de êxito de futuro recurso especial, decorrente de manifesta ilegalidade no v. acórdão estadual, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Sisbajud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.
2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes.
4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."
(REsp n. 1.914.049/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso.
3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.
III. Razões de decidir
5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.
7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado.
8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:
1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º."
(REsp n. 2.163.244/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026, g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, em razão da efetividade da execução, sendo tais medidas consideradas primordiais para a satisfação do crédito exequendo.
2. A utilização dos sistemas mencionados não configura violação ao princípio da menor onerosidade, pois cabe ao executado indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes.
3. A obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD não caracteriza quebra indevida de sigilo fiscal, sendo medida autorizada pela jurisprudência do STJ para assegurar a efetividade da execução, mesmo sem o esgotamento de outras diligências.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido."
(AREsp n. 1.796.367/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária
- são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que 'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.)