HDE 11797/EX (2025/0102342-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R LREQUERENTE:S C L LADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:Y B
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. L. e S. C. L. L., em que é parte requerida Y. B., cujo objeto é sentença de adoção de menor proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
O pai biológico da adotanda é desconhecido e a mãe biológica anuiu expressamente ao pedido (fls. 53-56).
Esclareço ainda que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pela menor e, desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 78-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira proferida por autoridade competente (fls. 19-23), com eficácia no país em que foi proferida (fls. 57-58), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 23) e de tradução oficial (fls. 24-32).
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de M. L. para M. L. L. (fl. 59).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN