CR 21734/EX (2025/0102459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:M P P DA R DA C DE A P DO J DE F E MINTERESSADO:I E MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público de Portugal) solicita que se proceda à notificação de I. E. M. dos termos da ação de averiguação oficiosa de paternidade relativa ao menor A. da S. M., nos autos do Processo 5455/24.8T9AVR, a fim de a parte interessada ser inquirida sobre os seguintes fatos (fl. 57):
- se conhece a mãe do menor, Letícia Machado e que tipo de relacionamento manteve com a mesma e durante quanto tempo;
- se manteve relações sexuais de cópula com a mesma no período legal de concepção ocorrido entre 22 de Janeiro de 2024 e 21 de Maio de 2024;
- se tomou conhecimento da gravidez da Letícia Machado e em que circunstâncias;
- se reconhece ser o pai biológico do menor [...];
- se aceita perfilhar o menor [...];
- em caso negativo, se aceita ser submetido a colheita de vestígios biológicos (de saliva, sangue ou outro) para submissão a exame pericial para determinação da paternidade da criança.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira (estado da pessoa). Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Desse modo, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN