Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUES (OAB 223577/MG)
HC 991142/MG (2025/0102573-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUESADVOGADO:ANDERSON LUIZ DE SOUZA JAQUES - MG223577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.25.064611-4/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, previstos nos arts. 217-A e 215, ambos do Código Penal, às penas de 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 26).
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 26/28).
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, uma vez que novas provas demonstram sua inocência, incluindo retratações das supostas vítimas.
Alega, ainda, que a negativa de concessão de liminar para suspensão do cumprimento da pena viola o direito do acusado à ampla defesa e ao devido processo legal.
Assere, ademais, a necessidade de suspensão da execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.
Subsidiariamente, assinala a urgência na apreciação do pedido para evitar danos irreversíveis à vida, à saúde e à integridade física e emocional do paciente.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a revisão da condenação com base nas novas provas apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
