SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO (OAB 291702/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 578287/SP (2020/0102727-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO - SP291702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H S L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
H. S. L. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003634-15.2018.8.26.0635.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente da acusação da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal com imposição de medida de segurança de internação por período indeterminado e prazo mínimo de avaliação de um ano.
A defesa aduz que há constrangimento ilegal na aplicação da sanção penal, pois o Tribunal de origem privilegiou a suposta gravidade da conduta imputada ao réu em detrimento da conclusão da perícia médica que expressamente menciona a desnecessidade de internação.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja imposto o tratamento ambulatorial ao acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 122-127).
Decido.
O Juízo singular, ao proferir a sentença de absolvição imprópria, justificou a imposição da medida de segurança de internação com os argumentos adiante transcritos, no que interessa (fl. 57):
Muito embora o laudo pericial tenha recomendado a manutenção do tratamento ambulatorial, há que se determinar a internação do réu, conforme prevê o artigo 97 do Código Penal.
O acusado, ao contrário do que alega a defesa, demonstrou grande periculosidade.
Em seu interrogatório, afirmou que, em razão do transtorno mental de que é portador, chegou a introduzir um “caco de vidro” em seu próprio olho.
Se é capaz de fazer isso consigo mesmo, imagina-se o que poderá fazer contra outras pessoas, se não for internado.
O Tribunal de origem ratificou a conclusão alcançada na instância inaugural sob a seguinte fundamentação (fls. 84-85, grifei):
O laudo juntado sugere tratamento ambulatorial e o magistrado impôs internação por ser o crime apenado com reclusão.
Os critérios de reclusão e detenção estão atrelados ao desvalor em abstrato da conduta praticada, vinculados, portanto, à culpabilidade. Destarte, se extrai que tais critérios pressupõe um agente imputável, que é reprovado pelo que fez. Ocorre que nos casos de inimputabilidade, não há culpabilidade, e portanto, não se pode reprovar o agente pela conduta praticada.
Desta feita, a baliza a ser utilizada é a da periculosidade, pela qual se aplica a medida levando-se em conta o que o sujeito pode vir a praticar. Em suma, revela-se desmedido usar critério relacionado à culpabilidade para quem não é culpável.
Ademais, o artigo 4º da Lei 10.216/2001 (Lei Antomanicomial) prescreve que: “Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio”
Do mesmo modo aduz ROGÉRIO GRECO: “O juiz que absolver o agente, aplicando-lhe medida de segurança, deverá, na sua decisão, optar pelo tratamento que mais se adapte ao caso, ou seja, se for necessária a internação do inimputável, já o determinará; se o tratamento ambulatorial for o que melhor atender à situação do agente, este deverá ser imposto na decisão. (...) entendemos que, independentemente dessa disposição legal, o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.”
Nesse sentido também prescreve PAULO CÉSAR BUSATO: “o princípio da proporcionalidade cumpre nas medidas de segurança as funções que o princípio da culpabilidade cumpre nas penas.”
No caso em tela o acusado fez uso de uma faca, podendo até atingir uma finalidade letal. Ademais, encontra-se desamparado e não há possibilidade concreta de que assimile voluntariamente eventual tratamento ambulatorial. A própria mãe, ao que tudo indica, não consegue lidar com o próprio filho, sendo temerário o tratamento ambulatorial já que em surto pode praticar condutas perigosas à vida e à integridade física alheias, como fez no presente caso. Desta forma, em que pese o laudo, a mantença da internação se impõe.
O art. 97 do Código Penal autoriza a imposição de medida de segurança de internação ao inimputável quando o fato previsto como crime for punível com reclusão. Nesse caso, caberá ao magistrado motivar, diante das circunstâncias particulares do caso concreto, a necessidade de adoção excepcional desse tratamento impositivo que afeta o direito de locomoção.
Os apontamentos médicos são relevantes para a avaliação judicial da necessidade de internação do agente inimputável, mas não é o único elemento a ser valorado e não vincula o juiz, conforme expressa previsão do art. 182 do CPP. Além da pertinência técnica desse recurso terapêutico, é indispensável o exame do cabimento e da suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, segundo disciplina a Resolução CNJ n. 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e assim preceitua:
Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.
No caso dos autos, embora as decisões ora questionadas sejam anteriores à edição do referido ato normativo, observo que elas indicaram a imprescindibilidade do cumprimento da medida de segurança mediante internação com base em elementos concretos dos autos que demonstravam a periculosidade do paciente, acusado da prática de crime punível com reclusão, e, por conseguinte, revelavam a insuficiência de meios alternativos para a efetivação do tratamento de saúde a que ele foi submetido.
Nessas condições, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera válida a internação mesmo sem que a recomendação médica indique a necessidade dessa via terapêutica. A propósito, cito os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem.
2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal.
5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação.
6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 829.113/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal.
5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória.
6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 06/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024.
(AgRg no HC n. 945.985/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, destaquei.)
Portanto, a despeito da conclusão alcançada no laudo pericial de fls. 46-48 não indicar a necessidade médica de internação, reitero que a imposição desse recurso terapêutico ficou concretamente justificada pelas instâncias ordinárias, de modo que não há ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional.