SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELA DA SILVA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELA DA SILVA MARTINS (OAB 121652/RS)
HC 991174/RS (2025/0102867-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE:DANIELA DA SILVA MARTINSADVOGADO:DANIELA DA SILVA MARTINS - RS121652BPACIENTE:R V SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. V. S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5029759-41.2024.8.21.0027/RS).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar ao paciente, o qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, associação para o tráfico e corrupção de menores.
Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem acolhido a insurgência e decretado a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 10/19).
Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a decisão, ora atacada, é nula, por ausência de fundamentação específica. O acórdão considerou a situação fática como réu solto, com medida cautelar, quando na realidade trata-se de RÉU PRESO em prisão domiciliar. Não há nenhuma fundamentação sobre o caso concreto, quanto a insuficiência da prisão domiciliar. Permanecem os requisitos da prisão domiciliar decretada em agosto/2024 visto não haver nenhuma intercorrência, devendo esta ser imediatamente reestabelecida" (e-STJ fl. 6).
Busca, assim, seja restabelecida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão que ordenou a prisão (e-STJ fls. 17/19, grifei):
No caso, o fumus comissi delicti vai reforçado pelos elementos coletados na fase policial e na ação penal nº 50267839520238210027.
Outrossim, com a devida vênia ao Magistrado a quo, o fato de ter se encerrado a instrução probatória da judicium accusationis não afasta o periculum libertatis dos recorrentes. E, embora não ignore que, desde que substituída a prisão cautelar por medidas alternativas, não há notícia de novos ilícitos por eles praticados, tampouco tal circunstância per se tem o condão de ensejar a manutenção de sua soltura.
De acordo com a acusação, os recorrentes [ora paciente e o corréu], em conjunto com o corréu Vilmar, teriam organizado uma ação de revide contra facção criminosa rival. A mando dos recorridos e de Vilmar, os codenunciados João Vitor e Gean, bem como o menor W, conduzidos pelo corréu Gabriel, teriam se deslocado até o local do crime, onde teriam encontrado a vítima José Carlos, prestador de serviços que estava na propriedade.
Os criminosos, então, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo no ofendido para "fazê-lo de exemplo", produzindo lesões corporais de natureza grave consistentes em "múltiplos ferimentos por arma de fogo no tornozelo direito com fratura exposta, na perna e coxa esquerda, no antebraço direito (com alojamento de projétil), em ambos os braços, na região esternal, na linha axilar posterior e flanco esquerdo (com projétil alojado em flanco direito), assim como lesão de vértebras e canal medular, com paraplegia e paraparesia".
Ainda, a exordial acusatória aponta que os denunciados integravam associação para o tráfico, praticando, em conluio, a comercialização de drogas, bem como facilitaram a corrupção do adolescente W., com 17 anos de idade na época dos fatos.
Entendo que tais circunstâncias indicam, ao menos no momento, que a liberdade dos recorridos constitui risco à garantia da ordem pública, impondo-se sua segregação cautelar.
De acordo com a jurisprudência do E. STJ, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Nesse sentido:
[...]
Ademais, [o corréu] responde a ações penais por disparo de arma de fogo (processo nº 50378318520228210027), posse de arma de fogo e tráfico de drogas (processo nº 50008424620238210027), lesão corporal contra a mulher (processo nº 50171904220238210027) e homicídio consumado duplamente qualificado (processo nº 50431668520228210027).
JÁ [o ora paciente] é reincidente pelo delito de roubo majorado (processo nº 50066199320198210013), responde a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 50208822020218210027), tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação (processo nº 50238392320238210027), associação para o tráfico (processo nº 50066585620208210013) e ameaça no âmbito da violência doméstica (processos nº 50102300720228210027 e nº 50371747520248210027).
Nesse sentido, imprescindível a prisão preventiva dos recorrentes, também, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão como a prisão domiciliar imposta aos réus, não se mostram suficientes para tutelar a ordem pública, observadas a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de [...].
Como se vê, a revogação da prisão domiciliar e a consequente ordem de segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que ele e os corréus "teriam organizado uma ação de revide contra facção criminosa rival. A mando dos recorridos e de Vilmar, os codenunciados João Vitor e Gean, bem como o menor W, conduzidos pelo corréu Gabriel, teriam se deslocado até o local do crime, onde teriam encontrado a vítima José Carlos, prestador de serviços que estava na propriedade. Os criminosos, então, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo no ofendido para 'fazê-lo de exemplo', produzindo lesões corporais de natureza grave consistentes em 'múltiplos ferimentos por arma de fogo no tornozelo direito com fratura exposta, na perna e coxa esquerda, no antebraço direito (com alojamento de projétil), em ambos os braços, na região esternal, na linha axilar posterior e flanco esquerdo (com projétil alojado em flanco direito), assim como lesão de vértebras e canal medular, com paraplegia e paraparesia'" (e-STJ fl. 17).
Pontuou o Tribunal a quo, ainda, que "a exordial acusatória aponta que os denunciados integravam associação para o tráfico, praticando, em conluio, a comercialização de drogas, bem como facilitaram a corrupção do adolescente W., com 17 anos de idade na época dos fatos" (e-STJ fl. 17).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.
Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores.
Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental.
6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.813/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.)
Não bastasse, invocou o Tribunal de Justiça a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele "é reincidente pelo delito de roubo majorado (processo nº 50066199320198210013), responde a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 50208822020218210027), tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação (processo nº 50238392320238210027), associação para o tráfico (processo nº 50066585620208210013) e ameaça no âmbito da violência doméstica (processos nº 50102300720228210027 e nº 50371747520248210027)" – e-STJ fl. 18.
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. R ECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
[...]
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
É cediço que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a concessão da prisão domiciliar, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELA DA SILVA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELA DA SILVA MARTINS (OAB 121652/RS)
HC 991174/RS (2025/0102867-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE:DANIELA DA SILVA MARTINSADVOGADO:DANIELA DA SILVA MARTINS - RS121652BPACIENTE:R V SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.