HC 1082261/SP (2026/0102986-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAURICIO SAMOEL FONSECAADVOGADOS:EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638MAURICIO SAMOEL FONSECA - SP401715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO FERREIRA DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. F. DE J. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos arts. 217-A e 218-A, c. c. art. 226, II, e art. 61, II, "f", por diversas vezes, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem desproveu a apelação defensiva, mantendo-se integralmente a condenação,
No habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 15-16):
Direito Penal. Habeas Corpus. Cerceamento de Defesa. Nulidade Processual. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F. F. de J. S., condenado a 32 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos nos artigos 217-A e 218-A, c.c. artigo 226, II, e artigo 61, II, “f”, do Código Penal. A defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, devido à suposta inacessibilidade à mídia da audiência de instrução e julgamento, violando a Súmula Vinculante n.º 14 do STF. Requer a certificação das ocorrências relacionadas ao arquivo da audiência e a nulidade dos atos subsequentes à sentença condenatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve cerceamento de defesa devido à alegada inacessibilidade à mídia da audiência, justificando a nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. A decisão impugnada está fundamentada na ausência de alegação anterior sobre a inacessibilidade e na não comprovação do alegado prejuízo à defesa.
4. A defesa referiu-se aos depoimentos na interposição de recursos, não havendo comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e a matéria não atinge a liberdade de locomoação do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da inacessibilidade ao link/mídia da audiência de instrução e julgamento, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, uma vez que o acesso somente teria sido disponibilizado em 26/9/2025, após a interposição da apelação, bem como dos recursos especial e extraordinário.
Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu a realização de diligências destinadas à certificação técnica da data e hora de inserção e dos acessos à mídia, sob os fundamentos de que o ato ordinatório estaria regularmente assinado digitalmente, de que a defesa esteve presente na audiência, de que teria havido preclusão pela ausência de arguição em sede de apelação e de que não restou demonstrado prejuízo concreto.
O impetrante, contudo, impugna tais fundamentos, sustentando a existência de prejuízo, ao argumento de que não pôde transcrever os depoimentos diretamente da mídia, limitando-se a reproduzir trechos da sentença e do acórdão, sendo o prejuízo inerente à própria negativa de acesso a conteúdo probatório essencial.
Requer, em sede liminar, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença, com a consequente reabertura do prazo para interposição de apelação.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada pela suspensão da ação penal, bem como pela anulação dos atos subsequentes à sentença, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS