CC 220385/MG (2026/0102997-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PRINTERESSADO:LAYANE FEIFER CALIXTO JANJACOMOINTERESSADO:CLAUDINEI MARTINS JANJACOMOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S. A., ambas em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita a Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul/PR, no qual se processa o Cumprimento de Sentença n. 0000251-48.2024.8.16.0101, promovido por Claudinei Martins Janjacomo e Layane Feifer Calixto Janjacomo.
Consta da inicial que o pedido de recuperação judicial do Grupo 123 Milhas foi ajuizado em 29/8/2023 e teve seu processamento deferido em 31/8/2023, com suspensão das ações e execuções pelo prazo legal, sobrevindo sucessivas prorrogações do stay period em 1º/3/2024, 19/9/2024 e 28/2/2025, esta última até a realização de nova assembleia geral de credores.
A petição noticia, ainda, decisão proferida em 3/4/2024 pelo Juízo recuperacional, declarando sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras e consignando a impossibilidade de atos constritivos relativos a créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação, com determinação de liberação dos respectivos bloqueios.
Relatam as suscitantes que, na ação originária em trâmite no Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul/PR, ajuizada em 24/1/2024, os autores pleitearam obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Novum Investimentos Participações S. A. e dos sócios Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, em razão da aquisição de cinco passagens da chamada “Linha Promo”, no valor total de R$ 5.063,68, para viagem internacional prevista para dezembro de 2024.
Sustentam que, após a instauração do cumprimento de sentença, o Juizado Especial proferiu decisão em 3/12/2025, determinando a intimação da parte executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, autorizando o bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial e, se necessário, a adoção de outras medidas executivas, como RENAJUD, inscrições restritivas e demais diligências patrimoniais.
Afirmam que a ordem culminou no bloqueio da quantia de R$ 348.907,75 em conta de titularidade da suscitante 123 Viagens e Turismo Ltda., mantida junto ao Banco Daycoval, embora o cumprimento de sentença, segundo sustentam, estivesse direcionado exclusivamente contra terceiros e não devesse atingir o patrimônio das recuperandas.
Acrescentam que, ainda que assim não fosse, o crédito exequendo decorre da aquisição das passagens em 2/3/2023, portanto em data anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se sujeitaria, em princípio, ao regime concursal.
Requerem, em liminar, o imediato desbloqueio e a devolução dos valores às suscitantes, bem como a fixação provisória da competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para deliberar sobre quaisquer medidas que afetem o patrimônio das recuperandas.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia, em exame liminar, consiste em definir se os atos executivos determinados no Cumprimento de Sentença n. 0000251-48.2024.8.16.0101, em trâmite no Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul/PR, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sobre conta da suscitante 123 Viagens e Turismo Ltda., podem subsistir perante aquele juízo, ou se devem ser submetidos ao controle do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pela recuperação judicial do Grupo 123 Milhas.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução de créditos individuais contra empresas em recuperação judicial devem ser concentrados no juízo universal, em respeito ao princípio par conditio creditorum e à finalidade da recuperação, de assegurar a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
A Segunda Seção desta Corte tem decidido reiteradamente que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para deliberar sobre atos constritivos, ainda que oriundos da Justiça do Trabalho ou dos juizados especiais, sob pena de esvaziamento dos propósitos da medida (AgInt nos EDcl no CC n. 184.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado. HÁ recuperação judicial regularmente processada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com deferimento em 31/8/2023 e sucessivas prorrogações do stay period, inclusive até a realização de nova assembleia geral de credores, além de decisão específica de 3/4/2024, pela qual o juízo recuperacional afirmou sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras e vedou atos constritivos relativos a créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação. Soma-se a isso a circunstância de que a própria petição inicial da demanda de origem revela que a aquisição das passagens ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que, em princípio, sujeita o crédito aos efeitos do processo recuperacional.
De outro lado, o Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul/PR proferiu, em 3/12/2025, decisão ampla de prosseguimento executivo, determinando, na ausência de pagamento, bloqueio de ativos via SISBAJUD, com possibilidade de reiteração automática e posterior transferência dos valores para conta judicial, além de outras medidas de constrição patrimonial.
Em tese, a decisão aparenta desconsiderar a centralização dos atos executórios no juízo universal, sobretudo porque a constrição noticiada recaiu diretamente sobre conta bancária da suscitante 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial, em montante expressivo, com risco de satisfação individual de crédito sujeito, em princípio, ao concurso de credores.
O periculum in mora também se encontra caracterizado. A manutenção do bloqueio de R$ 348.907,75 em conta da suscitante, bem como a possibilidade de prosseguimento das medidas executivas já autorizadas, compromete imediatamente a liquidez necessária ao custeio das despesas operacionais e à execução do plano de soerguimento, além de permitir tratamento privilegiado ao exequente em detrimento da coletividade de credores.
A decisão do juízo de origem, ademais, prevê pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, em seguida, levantamento em favor do exequente, o que acentua o risco de esvaziamento patrimonial e de inutilidade do próprio conflito caso não seja desde logo sustado o iter constritivo.
A medida liminar mostra-se adequada e proporcional, porque se limita a suspender temporariamente os atos constritivos no cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do conflito, sem extinguir o crédito nem inviabilizar a apreciação de sua exigibilidade no foro competente. Trata-se de providência de natureza cautelar, reversível, voltada unicamente a preservar a autoridade do juízo recuperacional e a impedir que a satisfação individual do crédito ocorra à margem do regime concursal.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão de todos os atos executivos e constritivos no Cumprimento de Sentença n. 0000251-48.2024.8.16.0101, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul/PR, inclusive bloqueios, reiterações de ordens via SISBAJUD, transferências de valores, restrições via RENAJUD e quaisquer outras medidas incidentes sobre o patrimônio das suscitantes, até o julgamento definitivo do presente conflito de competência.
Designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde se processa a Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, para apreciar, em caráter provisório, todas as medidas urgentes que envolvam o patrimônio das empresas suscitantes, inclusive quanto à manutenção, liberação ou eventual substituição de constrições e à definição da natureza do crédito discutido.
Determino, ainda, a imediata comunicação ao juízo da recuperação sobre a existência do desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da suscitante 123 Viagens e Turismo Ltda., para que delibere acerca da destinação desses recursos.
Oficiem-se, com urgência, aos Juízos suscitados, comunicando o teor desta decisão e solicitando que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA