Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN PESSOA BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP)
HC 991187/SP (2025/0103025-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YAN PESSOA BATISTAADVOGADO:YAN PESSÔA BATISTA - SP425889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICENTE SIMAO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VICENTE SIMAO DE LIMA, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0012527-14.2024.8.26.0496, em que foi mantida a decisão “que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto” (fl. 9).
Pleiteou a defesa, perante a Corte de origem, “resumidamente, a reforma da r. decisão ora hostilizada, sustentando que o sentenciado preenche os requisitos necessários ao deferimento da progressão. Requer, nestes termos, o provimento do agravo” (fl. 9).
Entretanto, consoante salientou o Tribunal local, “o sentenciado submetido a perícia multidisciplinar, sem que houvesse conclusão favorável. Nesse sentido, destacou-se na r. decisão: ‘(...) [...] Quando questionado, não fala sobre os delitos. Alega que não lembra do que fez, que tomou consciência de sua atitude somente após ler o processo. Ao dissertar sobre o delito, o faz de forma natural, sem expressar sentimentos" (fls. 1140). Em outras palavras: o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, mediante contato direto com a sociedade e desprovido vigilância” (fls. 11-12).
A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, “apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 863.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
À vista do exposto, nos termos do art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
e intimem-se.
