Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME DORNELES LONGARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME DORNELES LONGARA (OAB 108346/RS)
HC 991097/SP (2025/0103086-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME DORNELES LONGARAADVOGADO:GUILHERME DORNELES LONGARA - RS108346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T C R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2079337-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática crimes tipificados no art. 2º, § 4º, inciso I c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/2013, bem como no art. 158, § 1º, e art. 218-B, caput, ambos do Código Penal e, ainda, no art. 241-A, caput da Lei 8.069/1990.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que é cabível a substituição da prisão definitiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Afirma que o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena definitiva, intimando a paciente para que aguardasse o efetivo cumprimento do mandado para avaliação do pedido de prisão domiciliar e remessa do processo de execução para o Juízo da Execução.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, concedendo, por conseguinte, a prisão domiciliar provisória da paciente. No mérito, pretende a confirmação da liminar, a fim de que a paciente cumpra pena definitiva em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
