SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA FONSECA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP)
HC 1082269/SP (2026/0103234-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA FONSECA DE LIMAADVOGADO:GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIMONE SILVEIRA RAFAELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SILVEIRA RAFAEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 8 meses em regime intermediário como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa alega que a paciente foi aprovada em 3 das 5 áreas do ENEM/2024 e pleiteou a remição de 60 dias, a qual foi indeferida, gerando constrangimento ilegal.
Aduz que a Resolução CNJ n. 391/2021 ampara a remição pelo estudo, inclusive em estudos realizados sem matrícula regular, fixando parâmetros objetivos.
Assevera que a remição visa recompensar o esforço educativo no cárcere e não depende de diplomação, devendo atingir também aprovações parciais.
Afirma que existem precedentes deste Superior Tribunal que reconhecem a remição por aprovação parcial no ENEM, com 20 dias por área de conhecimento.
Defende que a negativa afronta a finalidade ressocializadora da pena, considerando a carência estrutural de vagas educacionais no sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de 60 dias, proporcional à aprovação em 3 áreas do ENEM/2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 14-16, grifei):
Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que a agravante cumpre pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime intermediário, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Consta que obteve aprovação parcial no ENEM/2024 e, com base nesse resultado, requereu a remição de 60 (sessenta) dias de pena. O pedido, contudo, foi indeferido pelo MM. Juiz a quo (fls. 20/22).
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a r. decisão vergastada merece ser prestigiada, pois, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, o instituto da remição tem por finalidade estimular a boa conduta carcerária e promover a ressocialização do apenado, mediante o exercício de trabalho ou estudo, a serem praticados de acordo com as regras ali fixadas.
De seu turno, o parágrafo único do artigo 3º, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, estabelece o seguinte:
[...]
De sua leitura, verifica-se que, mesmo nos casos de estudo por conta própria, a remição deverá observar parâmetros mínimos de controle, como a carga horária legalmente definida e a comprovação da conclusão do nível de ensino.
A interpretação literal do dispositivo pode conduzir a distorções, permitindo que sentenciados que não se dedicaram efetivamente ao estudo obtenham o mesmo benefício que aqueles que o fizeram de forma regular e comprovada.
Nesse diapasão, ainda que prevista a possibilidade de estudo por conta própria, para obtenção do benefício da remição mister será a aprovação total nos exames certificadores da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
In casu, ao não atingir a nota mínima exigida em todas as áreas de conhecimento, a agravante não obteve aprovação integral no ENEM/2024, contrariando, desse modo, o previsto no próprio ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, que não contempla a hipótese de aprovação parcial, pois exige “aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros)”.
A correta interpretação dessa forma de remição está na efetiva conclusão de uma etapa do ensino, esteja o sentenciado estudando de forma regular ou não, e, para tanto, imperativa se faz a obtenção de nota mínima em todas as áreas de conhecimento, ausente previsão legal ou regulamentar de remição parcial.
[...]
Dessa forma, não é possível deferir a remição pretendida com base apenas na aprovação parcial no exame.
Verifica-se que o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual reconhece a possibilidade de concessão da remição de pena pela aprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, resultando, em síntese, em 20 dias de remição para cada área de aprovação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a remição da pena por aprovação parcial no Enem é cabível, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio (EREsp n. 1.979.591/SP), pois a finalidade da norma é incentivar o estudo como instrumento de reintegração social do apenado, de modo que a interpretação restritiva, que condiciona o benefício à aprovação em todas as áreas do conhecimento, é incompatível com os objetivos da execução penal.
2. A base de cálculo, segundo a Resolução CNJ n. 391/2021, é de 50% da carga horária legal do ensino médio, o que corresponde a 1.200 horas. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal define que as 1.200 horas, divididas na proporção de 12 horas de estudo por dia de pena, resultam em 100 dias de remição pela aprovação total, de modo que, no Enem, esses 100 dias são distribuídos entre as cinco áreas de conhecimento, resultando em 20 dias de remição para cada área de aprovação.
3. No caso concreto, o paciente obteve, no Enem do ano de 2024, as notas de 472,5 em "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e 535,8 em "Matemática e suas Tecnologias", sendo que, conforme a Portaria Inep n. 179/2014, a aprovação exige nota mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento, critério que o paciente atendeu em duas delas, tendo direito à remição de 40 dias de sua pena, sendo 20 dias para cada área em que obteve aprovação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2021. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica, sendo possível a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício ante a constatação de constrangimento ilegal.
3. A remição da pena por estudo em razão de aprovação parcial no ENEM/2021 é possível, ainda que haja anterior aprovação no ENCCEJA, pois se trata de fatos geradores distintos, com finalidades diversas dos exames, o que afasta a duplicidade indevida do benefício.
4. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é aplicável ao ENEM a partir de 2017, mantendo-se, contudo, a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.191/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito da paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA FONSECA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP)
HC 1082269/SP (2026/0103234-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA FONSECA DE LIMAADVOGADO:GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIMONE SILVEIRA RAFAELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.