HDE 5137/EX (2021/0103255-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DOS SREQUERENTE:V R DOS SREPRESENTADO POR:F DOS SADVOGADOS:FERNANDO LUIZ JOHANN - PR038840EMERSON DEUNER - PR038397MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN - PR043730REQUERIDO:J B R GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juizado de Primeira Instância e Instrução n. 3 de Dos Hermanas, Espanha, que dissolveu a união estável de F. dos S. e J. B. R. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por carta rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 76, 156 e 160).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 175 e 177-183).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de dissolução de união estável e o acordo regulamentar de relações paterno-filiais por ela ratificado (fls. 91-99) acompanhados de apostila (fl. 90), tradução oficial (fls. 24-31 e 115) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de dissolução de união estável e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.